TJMS - 0801051-86.2023.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 05:42
Certidão
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09/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 22:13
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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08/07/2025 08:30
Processo Suspenso
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08/07/2025 08:29
Certidão
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08/07/2025 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/07/2025 08:28
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/07/2025 08:28
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/07/2025 08:25
Certidão
-
08/07/2025 08:25
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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08/07/2025 08:22
Autos Suspenso por Determinação Judicial
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08/07/2025 02:46
Certidão de Publicação - DJE
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801051-86.2023.8.12.0037/50002 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Paulo Erbas DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento Interessado: Município de Itaporã Assim, havendo determinação para suspensão das demandas relativas à mesma questão jurídica, e atento, ademais, aos princípios da eficiência e da economia processual, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente recurso, até que o Supremo Tribunal Federal resolva a controvérsia.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja oportunamente cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
I.C. -
07/07/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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04/07/2025 17:19
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/07/2025 14:09
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral numero_tema_RG
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03/07/2025 16:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/06/2025 08:37
Prazo em Curso
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08/06/2025 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:29
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/05/2025 03:41
Certidão
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25/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/04/2025 15:57
Certidão
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25/04/2025 15:57
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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25/04/2025 15:57
Certidão
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25/04/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/04/2025 03:49
Certidão de Publicação - DJE
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24/04/2025 02:21
Certidão de Publicação - DJE
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24/04/2025 02:21
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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24/04/2025 02:21
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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24/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801051-86.2023.8.12.0037/50002 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Paulo Erbas DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento Interessado: Município de Itaporã Ao recorrido para apresentar resposta -
23/04/2025 16:03
Remessa à Imprensa Oficial
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23/04/2025 16:02
Remessa à Imprensa Oficial
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23/04/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/04/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:40
Processo Dependente Iniciado
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07/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801051-86.2023.8.12.0037/50001 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Paulo Erbas DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento Interessado: Município de Itaporã Ao recorrido para apresentar resposta -
04/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801051-86.2023.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Paulo Erbas DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Interessado: Município de Itaporã Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OMISSÃO - AUSENTE.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO COM O PARECER.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração que visa o saneamento de vício no acórdão de julgamento do recurso de apelação ao argumento de que houve omissão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão quanto às teses fixadas no Tema 06 e 1234 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.
IV.
DISPOSITIVO 5.Recurso rejeitado com o parecer. --------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 1022, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801051-86.2023.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Paulo Erbas DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Interessado: Município de Itaporã Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça Intime-se. -
14/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801051-86.2023.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Paulo Erbas DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Interessado: Município de Itaporã Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801051-86.2023.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Paulo Erbas DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi Interessado: Município de Itaporã Ementa.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - RIVAROXABANA - TRATAMENTO DE FIBRILAÇÃO ATRIAL - REQUISITOS TEMA 06 E 1234 DO STF - PREENCHIDOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - DIRECIONAMENTODA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO - MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO - IMPOSSIBILIDADE.
MULTA DIÁRIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial, para o fim de condenar os requeridos no fornecimento, pelo tempo necessário ao tratamento, do medicamento Rivaroxabana 20mg, 1 comprimido ao dia, confirmando a liminar concedida às fls. 43/48.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber (i) se estão preenchidos os requisitos preenchimento dos requisitos previstos no Tema 06 e 1234 do STF para fornecimento do medicamento; (ii) se é caível o direcionamento da obrigação (iii) se é possível a fixação da multa diária III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no Tema 06 e 1234 do STF, devem os requeridos serem condenados ao fornecimento do medicamento pleiteado na demanda. 4.Conforme entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 (RE 855.178/SE), "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 5.
Conforme entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 (RE 855.178/SE), "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", todavia, no caso dos autos, o medicamento não é padronizado no SUS, de modo que não é possível apurar a responsabilidade administrativa. 6.
A multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 15 dias, é razoável e proporcional diante do tratamento a que o requerente precisa ser submetido.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. ----------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 23 e 196 da CF; art. 537 do CPC/2015.
Jurisprudência relevante citada: TEMA 06 e 1234 do STF; Recurso Extraordinário n. 855178 (TEMA 793 STF)(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1416158-72.2022.8.12.0000, Naviraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 18/01/2023, p: 20/01/2023)(TJMS.
Agravo Interno Cível n. 1403396-87.2023.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sideni Soncini Pimentel, j: 31/07/2023, p: 02/08/2023) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801051-86.2023.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Paulo Erbas DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi Interessado: Município de Itaporã Julgamento Virtual Iniciado -
22/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801051-86.2023.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Paulo Erbas DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi Interessado: Município de Itaporã Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se. -
21/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801051-86.2023.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Paulo Erbas DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi Interessado: Município de Itaporã Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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