TJMS - 0800932-27.2024.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:08
Certidão
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15/08/2025 10:08
Recurso Eletrônico Baixado
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15/08/2025 10:06
Documento Digitalizado
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15/08/2025 10:06
Juntada de Certidão
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15/08/2025 10:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/08/2025 10:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 10:06
Documento Digitalizado
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15/08/2025 10:06
Documento Digitalizado
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15/08/2025 10:06
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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15/08/2025 10:06
Documento Digitalizado
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15/08/2025 10:05
Documento Digitalizado
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15/08/2025 10:05
Documento Digitalizado
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15/08/2025 10:05
Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/08/2025 10:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 10:05
Juntada de Certidão
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15/08/2025 10:05
Documento Digitalizado
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15/08/2025 10:05
Documento Digitalizado
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15/08/2025 10:05
Documento Digitalizado
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15/08/2025 10:05
Documento Digitalizado
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15/08/2025 10:05
Documento Digitalizado
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15/08/2025 10:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/08/2025 10:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 10:05
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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15/08/2025 10:05
Documento Digitalizado
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15/08/2025 10:05
Documento Digitalizado
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15/08/2025 10:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/08/2025 10:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 10:05
Juntada de Certidão
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15/08/2025 10:05
Documento Digitalizado
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15/08/2025 10:05
Documento Digitalizado
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15/08/2025 10:05
Documento Digitalizado
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15/08/2025 10:05
Documento Digitalizado
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15/08/2025 10:05
Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/08/2025 10:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 10:05
Juntada de Certidão
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15/08/2025 10:05
Documento Digitalizado
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15/08/2025 10:05
Documento Digitalizado
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15/08/2025 10:05
Documento Digitalizado
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15/08/2025 10:05
Documento Digitalizado
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15/08/2025 10:05
Documento Digitalizado
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15/08/2025 10:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/08/2025 10:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 10:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/08/2025 10:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 10:05
Juntada de Certidão
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15/08/2025 10:05
Documento Digitalizado
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15/08/2025 10:05
Documento Digitalizado
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15/08/2025 10:05
Documento Digitalizado
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15/08/2025 10:05
Documento Digitalizado
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15/08/2025 10:04
Documento Digitalizado
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15/08/2025 10:04
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/08/2025 10:04
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/08/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 10:04
Juntada de Certidão
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15/08/2025 10:04
Documento Digitalizado
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15/08/2025 10:04
Documento Digitalizado
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15/08/2025 10:04
Documento Digitalizado
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15/08/2025 10:04
Documento Digitalizado
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15/08/2025 10:04
Documento Digitalizado
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15/08/2025 10:04
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/08/2025 10:04
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/08/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 10:41
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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07/07/2025 09:06
Documento Digitalizado
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16/06/2025 15:47
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:47
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:47
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:47
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:46
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:46
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 0800932-27.2024.8.12.0026/50002 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Bismarck Florencio Barbosa dos Santos Advogado: Hugo Mailon Dutra Rojas (OAB: 29685/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL.
ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Bismark Florencio Barbosa dos Santos contra decisão da Vice-Presidência, que manteve a inadmissão de recurso especial e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
O agravante sustenta que seu recurso especial não implicaria reexame de provas, mas apenas a requalificação jurídica dos fatos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é cabível agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial e se a interposição desse recurso pode ser considerada erro escusável, passível de correção com base no princípio da fungibilidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno é incabível contra decisão que inadmite recurso especial, nos termos do art. 583 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e do art. 1.042 do CPC, sendo o agravo em recurso especial o meio processual adequado.
O erro na interposição do agravo interno não é escusável, configurando erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A mera denominação equivocada da peça recursal não altera a natureza do erro, pois os dispositivos legais invocados pelo agravante referem-se expressamente ao agravo interno, que não é cabível na hipótese.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O agravo interno é incabível contra decisão que inadmite recurso especial, cabendo apenas agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC.
O erro na interposição do agravo interno é inescusável, configurando erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, V, 1.042, § 2º e § 4º; Regimento Interno do TJMS, art. 583.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.078.373/SC, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, COM O PARECER, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
BONASSINI. -
18/02/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 0800932-27.2024.8.12.0026/50002 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Bismarck Florencio Barbosa dos Santos Advogado: Hugo Mailon Dutra Rojas (OAB: 29685/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira Ao recorrido para apresentar resposta -
17/02/2025 09:32
Processo Dependente Cadastrado
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11/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800932-27.2024.8.12.0026/50001 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Bismarck Florencio Barbosa dos Santos Advogado: Hugo Mailon Dutra Rojas (OAB: 29685/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Luís Alberto Safraider Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
Intimem-se. -
29/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800932-27.2024.8.12.0026/50001 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Bismarck Florencio Barbosa dos Santos Advogado: Hugo Mailon Dutra Rojas (OAB: 29685/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Luís Alberto Safraider Ao recorrido para apresentar resposta -
28/01/2025 10:24
Processo Dependente Cadastrado
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800932-27.2024.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Bismarck Florencio Barbosa dos Santos Advogado: Hugo Mailon Dutra Rojas (OAB: 29685/MS) Recorrente: Ministério Público Estadual Advogado: Hugo Mailon Dutra Rojas (OAB: 29685/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Bismarck Florencio Barbosa dos Santos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800932-27.2024.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Bismarck Florencio Barbosa dos Santos Advogado: Hugo Mailon Dutra Rojas (OAB: 29685/MS) Recorrente: Ministério Público Estadual Advogado: Hugo Mailon Dutra Rojas (OAB: 29685/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/12/2024 14:53
Processo Dependente Cadastrado
-
10/12/2024 08:28
Incidente em Processamento
-
25/11/2024 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
25/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 16:26
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
25/11/2024 16:26
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
25/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 13:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
25/11/2024 12:56
Certidão
-
25/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 02:33
Certidão de Publicação - DJE
-
25/11/2024 00:01
Publicação
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800932-27.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Bismarck Florencio Barbosa dos Santos Advogado: Hugo Mailon Dutra Rojas (OAB: 29685/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Patrícia Almirão Padovan EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS - NEGADO - PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - NÃO ACOLHIMENTO - ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM COM SEGURANÇA QUE O ACUSADO SABIA DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INVIABILIDADE - CRIMES INDEPENDENTES - PRETENDIDA REDUÇÃO DAS PENAS-BASES - FIXADAS NOS MÍNIMOS LEGAIS NA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Restando evidente nas provas dos autos que o agente agiu dolosamente, ou seja, tinha conhecimento da origem ilícita do veículo que estava transportando, não há falar em absolvição, nem em desclassificação da conduta para a modalidade culposa.
II - Impossível aplicar o princípio da consunção ao caso, pois os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo são distintos, independentes, não se constituindo a conduta de um como meio necessário ou etapa de preparação/execução do outro.
III - Se as penas-bases já foram fixadas nos mínimos legais, deixa-se de conhecer do pedido de redução.
IV - Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, improvido.. -
22/11/2024 15:21
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/11/2024 13:26
Julgamento Virtual Finalizado
-
22/11/2024 13:26
Não-Provimento
-
31/10/2024 09:25
Certidão de Publicação - DJE
-
31/10/2024 00:01
Publicação
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800932-27.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Bismarck Florencio Barbosa dos Santos Advogado: Hugo Mailon Dutra Rojas (OAB: 29685/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Patrícia Almirão Padovan Julgamento Virtual Iniciado -
30/10/2024 12:01
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/10/2024 11:57
Incluído em pauta para 30/10/2024 11:57:24 local.
-
18/10/2024 18:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/10/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 17:23
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
16/10/2024 17:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/10/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 03:32
Certidão de Publicação - DJE
-
14/10/2024 00:01
Publicação
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800932-27.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Bismarck Florencio Barbosa dos Santos Advogado: Hugo Mailon Dutra Rojas (OAB: 29685/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Patrícia Almirão Padovan Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-Conselho Superior da Magistratura n.° 411/2018 do TJMS). -
10/10/2024 12:01
Remessa à Imprensa Oficial
-
10/10/2024 11:58
Certidão
-
10/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 00:21
Certidão de Publicação - DJE
-
10/10/2024 00:20
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
10/10/2024 00:01
Publicação
-
09/10/2024 07:07
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/10/2024 18:32
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:32
Distribuído por sorteio
-
08/10/2024 16:24
Processo Cadastrado
-
08/10/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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