TJMS - 0802621-52.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:28
Certidão de Publicação - DJE
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24/09/2025 00:01
Publicação
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24/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802621-52.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Edmar Brandão Chaves Advogado: Jose Anibal Ortiz (OAB: 16992/MS) Embargada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogada: Rosemeire Machado Struziato (OAB: 15618/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
ACÓRDÃO QUE LIMITOU O REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS À TABELA DA OPERADORA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A MEDICAMENTOS NÃO TABELADOS E CONTRADIÇÃO NO REEMBOLSO DE TRANSPORTE AÉREO.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS.
MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração não se constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com a solução jurídica adotada, limitando-se sua aplicação às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, Código de Processo Civil). 2.
Não há omissão ou obscuridade no acórdão que estabelece, como regra geral, a limitação do reembolso à tabela do plano de saúde.
A apuração de quais medicamentos possuem correspondência na referida tabela e como se dará o cálculo para os que não possuem é matéria afeta à fase de liquidação de sentença, não cabendo, na via estreita dos aclaratórios, a criação de exceções à tese jurídica central adotada no julgado. 3.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna ao julgado, e não a suposta dissonância entre a decisão e a prova dos autos.
Não há contradição no acórdão que, em um primeiro momento, reconhece o dever de reembolsar a despesa com transporte aéreo (an debeatur) por sua necessidade e, em um segundo momento, aplica a tese jurídica de limitação do reembolso (quantum debeatur) ao parâmetro previsto no contrato e na tabela do plano para serviço de remoção, ainda que se trate de modal diverso (terrestre). 4.
A discordância da parte com a valoração das provas realizada pelo órgão julgador e com o resultado do julgamento configura mero inconformismo, não autorizando a oposição de novos embargos de declaração com base nos mesmos fundamentos já rechaçados. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
23/09/2025 15:16
Remessa à Imprensa Oficial
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22/09/2025 20:38
Julgamento Virtual Finalizado
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22/09/2025 20:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2025 07:05
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:05:14 local.
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01/09/2025 13:58
Inclusão em Pauta
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27/08/2025 15:35
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 16:37
Prazo em Curso
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19/08/2025 02:44
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802621-52.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Edmar Brandão Chaves Advogado: Jose Anibal Ortiz (OAB: 16992/MS) Embargada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogada: Rosemeire Machado Struziato (OAB: 15618/MS) Intime-se a empresa embargada para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2.º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, ao contido nos artigos 9.º e 10, do Código de Processo Civil. -
18/08/2025 06:46
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 01:36
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 00:01
Publicação
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13/08/2025 09:46
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 09:32
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:32
Processo Dependente Iniciado
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06/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802621-52.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogada: Rosemeire Machado Struziato (OAB: 15618/MS) Apelado: Edmar Brandão Chaves Advogado: Jose Anibal Ortiz (OAB: 16992/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE COVID-19 EM PERÍODO DE PANDEMIA.
DEVER DE REEMBOLSO CONFIGURADO.
URGÊNCIA E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LIMITAÇÃO À TABELA DO PLANO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Mantém-se o reconhecimento do dever de reembolsar quando comprovado nos autos, por meio de prontuário médico da própria operadora, a indicação de internação em UTI para tratamento de COVID-19 em quadro de gravidade, e a incapacidade da rede credenciada em fornecer o leito necessário no momento da solicitação.
A transferência do beneficiário para hospital não credenciado, em tal cenário, não configura "livre escolha", mas sim ato em estado de necessidade para a preservação da vida, o que mitiga a cláusula de limitação geográfica. 2.
Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 1.459.849/ES) e por este Tribunal, o reembolso de despesas efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada, mesmo em situações excepcionais de urgência/emergência e indisponibilidade de rede, deve ser limitado aos valores da tabela praticada pelo plano de saúde para procedimentos e serviços equivalentes.
O reembolso integral possui natureza indenizatória e pressupõe inexecução culposa do contrato por recusa de cobertura, hipótese diversa da incapacidade momentânea de prestação do serviço. 3.
Recurso parcialmente provido. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802621-52.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogada: Rosemeire Machado Struziato (OAB: 15618/MS) Apelado: Edmar Brandão Chaves Advogado: Jose Anibal Ortiz (OAB: 16992/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802621-52.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogada: Rosemeire Machado Struziato (OAB: 15618/MS) Apelado: Edmar Brandão Chaves Advogado: Jose Anibal Ortiz (OAB: 16992/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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