TJMS - 0858654-94.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 17:49
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 18:07
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 08:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Cruz Miranda (OAB 17173/MS) Processo 0858654-94.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Luciana Silva de Almeida - Ré: Suzielly Rondon da Silva - Intimação da parte requerente para, no prazo de 5 dias, indicar nos autos o endereço que deseja ser diligênciado para citação do requerido. -
28/04/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 02:09
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 02:08
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 18:29
Expedição de tipo de documento.
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07/04/2025 08:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Cruz Miranda (OAB 17173/MS) Processo 0858654-94.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Luciana Silva de Almeida - Despacho de fls. 91: Anote-se o substabelecimento de fl. 85-86.
Ante a manifestação de fl. 89-90, face a disposição do art. 256, § 3º, do CPC, determino ao cartório que realize a pesquisa de endereços para tentativa de citação pessoal da parte ré Suzielly Rondon da Silva, nos sistemas auxiliares da Justiça (INFOJUD, BACENJUD, SIEEL e SAJ), devendo a serventia acostar os respectivos extratos, promovendo a sua citação, acaso encontrados novos endereços.
Não localizado novo endereço da parte requerida ou resultando infrutíferas as novas tentativas de citação pessoal, intime-se a parte autora para dar regular andamento ao processo, requerendo o que de direito.
Remeta-se o feito ao Cartório para cumprimento. -
04/04/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 07:57
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2025 15:26
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/02/2025 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Adrianne Cristina Coelho Lobo (OAB 6554/MS), Ricardo Cruz Miranda (OAB 17173/MS) Processo 0858654-94.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Luciana Silva de Almeida - Ré: Suzielly Rondon da Silva - Tendo em vista a juntada do substabecimento de fls. 84/86, REITERO a intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 80, que resultou negativo.
Requerendo expedição de novo mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado (1 diligência por pessoa, por endereço) -
18/02/2025 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:46
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adrianne Cristina Coelho Lobo (OAB 6554/MS) Processo 0858654-94.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Luciana Silva de Almeida - Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 80, que resultou negativo.
Requerendo expedição de novo mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado (1 diligência por pessoa, por endereço) -
28/01/2025 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/01/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/01/2025 13:17
de Conciliação
-
27/01/2025 13:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/01/2025 13:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/01/2025 13:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/01/2025 13:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/01/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 18:39
Juntada de tipo de documento
-
08/01/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 18:39
Expedição de tipo de documento.
-
08/01/2025 18:39
Juntada de tipo de documento
-
08/01/2025 18:39
Juntada de tipo de documento
-
07/01/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 14:59
Juntada de tipo de documento
-
16/12/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 18:12
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2024 18:12
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Adrianne Cristina Coelho Lobo (OAB 6554/MS) Processo 0858654-94.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Luciana Silva de Almeida - Ré: Suzielly Rondon da Silva - Decisão de fls. 58/59: Trata-se a presente de ação de despejo em decorrência da prática de infração legal e contratual com pedido de tutela de urgência proposta por LUCIANA SILVA DE ALMEIDA em face de SUZIELLY RONDON DA SILVA, todos qualificados nos autos.
Noticia que a locatária deixou de efetuar os pagamentos dos alugueis desde dezembro de 2021 e, segundo vizinhos e constatou em diligências ao local, o imóvel está abandonado, com risco de depreciação e proliferação de animais.
Requer liminar para autorizar o imediato ingresso da requerente no móvel, possibilitando-se à requerente adentrar ao imóvel e solucionar o grave problema de depredação causado pela locatária, Requerendo-se ainda, caso V.
Exª entender ser necessário, seja também expedido mandado de constatação pelo Oficial de Justiça, de que o imóvel encontra-se de fato abandonado.
A liminar foi indeferida nas f. 30/32 e após interposição de recurso, foi anulada a decisão.
Instada, a parte autora juntou a certidão de registro do imóvel (f. 49/57). É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 59 § 1° da Lei nº 8.245/1991 prevê entra as hipóteses e requisitos para concessão da liminar de despejo, a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo (incluído pela Lei nº 12.112, de 2009).
Na ausência de garantia contratual, como na hipótese dos autos, é autorizada a concessão da liminar de despejo, nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, facultada previamente a purgação da mora pela parte devedora.
Todavia, no caso concreto, aliada à circunstância do inadimplemento, há notícias de que a parte requerida abandonou o imóvel (fotografias de f. 23/26) sem restituir as chaves à parte autora, deixando transparecer que não tem interesse na continuidade da locação e rescindindo o contrato.
Nesta hipótese de abandono do imóvel, nos moldes do art. 66 da Lei n° 8.245/1991, tem cabimento a imediata imissão do locador na posse do bem.
Isto posto, DEFIRO a expedição de mandado para constatação da situação de abandono do imóvel e, se confirmada, no mesmo ato, a imediata imissão da parte autora na posse do bem.
Para tanto, fica autorizado o arrombamento. 02.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias. 03.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação em réplica no prazo legal de 15 dias.
Após, conclusos para análise e impulsionamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/12/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/12/2024 19:10
Remetidos os Autos para destino.
-
11/12/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:37
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:37
Tutela Provisória
-
05/12/2024 13:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/12/2024 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 17:27
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/11/2024 14:49
Juntada de tipo de documento
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18/11/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Adrianne Cristina Coelho Lobo (OAB 6554/MS) Processo 0858654-94.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Luciana Silva de Almeida - Intimação do requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do aviso de recebimento de fls. 40 que resultou negativo, requerendo o que de direito. -
14/11/2024 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/11/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 09:03
Juntada de tipo de documento
-
08/11/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 16:38
Expedição de tipo de documento.
-
21/10/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Adrianne Cristina Coelho Lobo (OAB 6554/MS) Processo 0858654-94.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Luciana Silva de Almeida - Ré: Suzielly Rondon da Silva - Decisão de fls. 30/32: (...) No presente caso, verifica-se que a autora alega que o imóvel localizado na rua Padre Antônio Franco, nº 2355, Bairro Nova Lima, de matricula nº 21.324 do 3º CRI de Campo Grande/MS é de sua propriedade.
No entanto, olvida a autora de trazer aos autos prova de tal afirmativa, uma vez que o contrato de f. 13/16, a notificação de f. 17/21 e o extrato de f. 22 não são documentos hábeis para comprovar a propriedade.
Portanto, indefiro, nesse momento, a expedição de mandado de constatação e imissão na posse, ante a ausência de prova suficiente de propriedade do imóvel. 3.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 4.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 5.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 6.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/10/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 13:53
Expedição de tipo de documento.
-
15/10/2024 13:43
Expedição de tipo de documento.
-
15/10/2024 13:42
de Instrução e Julgamento
-
15/10/2024 13:39
de Instrução e Julgamento
-
14/10/2024 21:14
Recebidos os autos
-
14/10/2024 21:14
Tutela Provisória
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10/10/2024 13:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/10/2024 13:49
Retificação de Classe Processual
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10/10/2024 13:43
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2024 13:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/10/2024 13:42
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2024 13:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/10/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 11:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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