TJMS - 0803303-36.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Ciência às partes da designação de perícia a ser realizada no dia 11/09/2025, às 15:30 horas. -
22/07/2025 10:03
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/07/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 16:44
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/07/2025 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2025 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2025 17:03
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2025 16:36
Juntada de Petição de tipo
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01/07/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 17:23
Juntada de tipo de documento
-
01/07/2025 17:23
Juntada de tipo de documento
-
10/06/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2025 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Joyce Nunes de Gois (OAB 17358/MS), IVANILDA PADUIM DE OLIVEIRA (OAB 17518/MS) Processo 0803303-36.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Camila Thais Souza de Oliveira - Ré: Mapfre Vida S/A - Concedo às partes o prazo de quinze (15) dias para, querendo, manifestarem-se sobre os termos do laudo pericial de fls. 277/287, podendo o(s) respectivo(s) assistente(s) técnico(s), desde que indicado(s) no momento oportuno, apresentar(em) seu(s) parecer(es) em igual prazo (cf. art. 477, §1º, CPC).
Expeça-se alvará para pagamento dos honorários ao perito judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem -
09/06/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 17:08
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 12:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/06/2025 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2025 13:49
Expedição de tipo de documento.
-
12/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 07:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Joyce Nunes de Gois (OAB 17358/MS), IVANILDA PADUIM DE OLIVEIRA (OAB 17518/MS) Processo 0803303-36.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Camila Thais Souza de Oliveira - Ré: Mapfre Vida S/A - Ficam as partes intimadas da designação de perícia com o primeiro perito nomeado em 05/05/2025, às 9h40min.
Consultório do Dr.
Emerson Bongiovanni -
01/05/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 02:34
Decorrido prazo de parte
-
07/04/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Joyce Nunes de Gois (OAB 17358/MS), IVANILDA PADUIM DE OLIVEIRA (OAB 17518/MS) Processo 0803303-36.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Camila Thais Souza de Oliveira - Ré: Mapfre Vida S/A - Diante do depósito de valor suficiente para pagamento dos honorários devidos à apenas um dos dois peritos, intime-se o primeiro nomeado para início dos trabalhos e a Ré para que, em dez (10) dias complemente o depósito, sob a advertência já feita na decisão anterior.
Intimem-se.
A seu tempo, retornem. -
04/04/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:48
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/03/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:27
Expedição de tipo de documento.
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25/03/2025 15:22
Juntada de Petição de tipo
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25/03/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/03/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:31
Juntada de Petição de tipo
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11/03/2025 22:04
Juntada de Petição de tipo
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11/03/2025 15:35
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 09:31
Juntada de Petição de tipo
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19/02/2025 14:33
Juntada de Petição de tipo
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19/02/2025 10:02
Juntada de Petição de tipo
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29/01/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Joyce Nunes de Gois (OAB 17358/MS), IVANILDA PADUIM DE OLIVEIRA (OAB 17518/MS) Processo 0803303-36.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Camila Thais Souza de Oliveira - Ré: Mapfre Vida S/A - VISTOS, etc.
Não comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, impõe-se a ordenação do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I) Pontos Controvertidos: a) se a Autora apresenta as patologias e/ou lesões descritas na exordial (fls. 03/05), em seus membros superiores (ombros e cotovelos), fascite plantar e perda auditiva neurossensorial bilateral; b) se tais patologias e/ou lesões guardam nexo de causalidade com as atividades desempenhadas pela Autora junto à empresa JBS, na função de "operadora de produção" (sic); c) em caso positivo, se em razão dessas patologias e/ou lesões, a Autora encontra-se permanentemente incapacitada para o trabalho; d) em caso positivo, se esta incapacidade é total ou parcial e, nessa última hipótese, em que grau; e) qual o valor da indenização devida e quais os limites da responsabilidade da seguradora/Ré.
II) Questões Processuais Pendentes: a) A questão aventada a título de preliminar de carência do direito de ação, decorrente da ilegitimidade passiva da Ré, por conta da alegada inexistência da apólice à época do diagnóstico das lesões ditas incapacitantes, confunde-se, na realidade, com o próprio mérito da demanda e assim sendo será objeto de apreciação por ocasião da sentença.
Isto porque envolve a análise e interpretação das cláusulas contratuais pactuadas, bem como o exame das provas documentais colacionadas pelas partes a fim de aferir o período em que foram efetivados os descontos na folha de pagamento da segurada, a data em iniciou a vigência da(s) apólice(s) contratada(s), como também a data em que ele obteve ciência inequívoca de seu alegado estado de invalidez.
De outro vértice, a legitimidade jurídica, como uma das condições da ação, é investigada no plano abstrato, quando, então, se analisa, num primeiro momento, tão somente se, de acordo com a narrativa feita na petição inicial, a suposta relação jurídica entre as partes é suficiente para submeter uma delas à vontade da outra.
Ausente esta possibilidade, extingue-se o processo, sem resolução de mérito.
Contudo, evidenciada esta possibilidade, a ação segue seu curso até que, após regular instrução, sobrevenha sentença acolhendo ou não a pretensão autoral, acaso tenha logrado provar ou não o fato constitutivo de seu direito.
Com efeito, a investigação das condições da ação submete-se ao crivo de Teoria da Asserção.
Ao tratar da questão da legitimidade das partes, José Carlos Barbosa Moreira, leciona: "O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta.
Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória." A propósito, a jurisprudência do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO E DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL E LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
Da leitura dos autos, verifica-se que a Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto à ilegitimidade passiva das Corrés Grupo Cedros e Intercontinental.
Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta. 2.
O mero inadimplemento contratual não causa, por si só, abalo moral indenizável, mas, caso seja excessivo o atraso, é possível a configuração do dano moral e, assim, a condenação ao pagamento de indenização.
Assim, rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e entender, como quer a parte recorrente, que houve configuração de dano moral indenizável, pois a situação perpassou o mero dissabor, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
A jurisprudência deste Superior Tribunal é uníssona ao adotar "a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação" (AgInt no AREsp 948.539/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 03/11/2016). 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, J. 28/11/2022, DJe de 13/12/2022) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1.
Afastamento do óbice da Súmula 182/STJ dada a impugnação adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade com a análise, de plano, do recurso subjacente. 2.
Conforme jurisprudência desta Corte Superior, o exame das condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, deve ser aferida com base na teoria da asserção (em abstrato), isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1.
A análise acerca da efetiva existência ou não de vínculo jurídico entre as partes, bem como o alcance da responsabilidade decorrente da legitimidade de cada contendor, para fins de acolhimento ou rejeição dos pedidos diz respeito ao exame do mérito, a ser realizado com base no conjunto probatório constante dos autos. 2.2.
Não incide a preclusão, em relação ao exame das condições da ação para a análise, inclusive de ofício, realizada pelas instâncias ordinárias acerca de matérias de ordem pública. 3.
Para derruir as conclusões da Corte local, acerca da ilegitimidade e consequente ausência de responsabilidade da seguradora na espécie, seria necessário promover o revolvimento do acerto fático-probatório e a interpretação de instrumentos particulares, sendo estas providências vedadas pelos óbices da Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno acolhido para reconsiderar a deliberação monocrática e, em nova análise do recurso subjacente, conhecer do agravo e, de plano, negar provimento ao recurso especial". (AgInt no AREsp n. 2.106.615/PR, relator Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, J. 28/11/2022, DJe de 2/12/2022) Na hipótese, a alegação da Autora de que aderiu ao seguro de vida em grupo pactuado junto à Ré é suficiente para coloca-la no polo passivo da ação manejada para a cobrança da respectiva cobertura securitária; porém, sua condenação ao pagamento da indenização pretendida, esta sim, dependente da prova da existência de tal(is) contratação(ões) e dos limites das responsabilidades pactuadas, não havendo, assim, que se cogitar, na atual fase, de eventual ilegitimidade jurídica passiva ad causam. b) Refuto preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a propositura de ação no âmbito judicial, em virtude do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988, não está condicionada ao prévio ingresso na via administrativa.
O fato de não ter havido anterior comunicação do sinistro e o respectivo pedido administrativo de pagamento não pode, pois, culminar da extinção da lide, uma vez que o direito de acesso à Justiça é garantido constitucional e incondicionalmente. "Seguro de vida em grupo.
Cobrança de indenização.
Preliminares afastadas.
Ilegitimidade ativa.
Negativa na seara administrativa.
A estipulante, em seguro de vida em grupo, como mandatária dos segurados que representa, tem legitimidade ativa para postular indenização securitária.
De outro lado, não exige a lei o prévio esgotamento da via administrativa, para a promoção da ação de cobrança de indenização securitária, até porque a exigência contraria o disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Recurso não provido". (TJSP, APL: 9301826542008826, Rel.
Júlio Vidal, J: 27/09/2011, 28ª CDP) Aliás, cabe à seguradora a comprovação de que o segurado agiu de má-fé ao não comunicar-lhe o sinistro, assim como que a ausência de notificação do evento danoso lhe causou dano, ante a não possibilidade de minorar as consequências do sinistro.
A simples ausência de comunicação do ocorrido e do prévio pedido administrativo de pagamento do valor da indenização, contudo, não importa na extinção do processo, sem resolução de mérito, e/ou na automática perda do direito segurado.
Destaco, ainda, que a repercussão geral conferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 631.240 RG/MG, sob a Relatoria do Ministro Roberto Barroso, se refere à situação diversa da que tratam os presentes autos, porquanto lá assentou-se que "(...) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo".
Não se discute neste feito sobre a necessidade de postulação prévia perante a administração para defesa de direito ligado à concessão ou revisão de benefício previdenciário.
A hipótese versada é totalmente distinta, eis que não envolve nenhum direito previdenciário, tampouco se assemelha a seguradora à qualquer entidade autárquica e/ou órgão público.
Logo, a questão ora debatida nestes autos não está abrangida por aquele paradigma, cuja repercussão geral foi reconhecida. c) É inquestionável e incontroversa a aplicação das normas consumeristas à lide, uma vez que a atividade securitária está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do artigo 3º, parágrafo 2º, verbis:- "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
O parágrafo acima transcrito define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza securitária.
Cláudia Lima Marques,em seu posicionamento sobre os contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, dentre eles, o contrato de seguro, demonstra a devida aplicação do referido Código a tais contratos: Resumindo, em todos estes contratos de seguro podemos identificar o fornecedor exigido pelo art. 3º do CDC, e o consumidor.
Note-se que o destinatário do prêmio pode ser o contratante com a empresa seguradora (estipulante) ou terceira pessoa, que participará como beneficiária do seguro.
Nos dois casos, há um destinatário final do serviço prestado pela empresa seguradora.
Como vimos, mesmo no caso do seguro-saúde, em que o serviço é prestado por especialistas contratados pela empresa (auxiliar na execução do serviço ou preposto), há a presença do 'consumidor' ou alguém a ele equiparado, como dispõe o art. 2º e seu parágrafo único.
Portanto, os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Proteção do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Destarte, os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Proteção do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com este diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor sobre o conteúdo do contrato, a fim coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência deste em relação ao fornecedor.
Analisando a petição inicial e a contestação, verifico que o deslinde da causa depende, necessariamente, da identificação da existência das lesões/patologias da Autora, suas origens e natureza e, em especial, se desencadeadas pelo desenvolvimento de sua atividade laborativa, além de, por óbvio, da presença ou não de invalidez permanente.
Em tal conjuntura, se mantidas as disposições do art. 373 do CPC, estar-se-ia a exigir da Autora prova dificílima, senão de impossível produção, tendo em conta sua manifesta hipossuficiência material e intelectual no caso.
Por outro lado, à Ré, empresa seguradora especializada, certamente é possível e consideravelmente simples trazer aos autos e produzir a prova dos fatos descontitutivos, impeditivos e/ou extintivos da pretensão autoral, invocados em sua contestação, dentre os quais, destaco, a ausência de invalidez e/ou de cobertura securitária para a hipótese de restar esta caracterizada.
Finalmente, as regras ordinárias de experiência apontam no sentido de que o consumidor, à semelhança do que ocorre com a então Autora, em situação de inferioridade perante as prestadoras de serviços, devem ser deferidas certas benesses processuais para facilitar-lhe a defesa.
Isto porque, são inegáveis as dificuldades encontradas pelo consumidor ao demandar na defesa de seus direitos, principalmente quando a demonstração do fato constitutivo destes envolve questões técnicas a necessitar da intervenção de especialistas.
A verossimilhança das alegações da Autora, por sua vez, vêm estampadas nos documentos que instruíram a petição inicial, nos quais se infere a presença das patologias por ela apontadas.
Nestes termos, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, inverto o ônus da prova e imponho à Ré a obrigação de comprovar que a Autora não apresenta invalidez permanente e/ou não faz jus ao pagamento da verba securitária pleiteada na peça vestibular.
III) Deliberação de Provas: a) Defiro a produção da prova pericial, requerida pelas partes (item 1 de fls. 227 e alínea 'a' de fls. 229), consistente em exame médico, por ser indispensável à solução da lide, aferindo a existência, ou não, da alegada invalidez.
Nomeio como peritos judiciais, independentemente de compromisso e sob a fé de seu grau, o Dr.
Emerson da Costa Bongiovani, médico ortopedista, inscrito no CRM/MS sob o nº 4434, com consultório nesta cidade, e o Dr.
João Osvaldo Santos - CRM 2175-MS, médico otorrinolaringologista, com consultório na Rua João Rosa Góes, nº 1025, Vila Progresso, nesta cidade, telefone 3422-1306, cujos honorários, ora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada perito nomeado, tendo em conta a complexidade e extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos, deverão ser antecipados pela Ré.
Intimem-se as partes, para, querendo, em quinze (15) dias, formularem quesitos e indicarem assistente técnico em conformidade com o art. 465, §1º, do CPC.
Intime-se a Ré para que, em igual prazo, comprove o depósito dos honorários periciais, no valor acima fixado, sob pena de preclusão e de presumirem-se verdadeiros os fatos a ela relacionados e relatados na exordial.
Desde já indico como quesito único do juízo o ponto controvertido supra, item I, alíneas 'a' até 'd'., incumbindo a cada perito respondê-los tendo em conta as lesões/doenças abrangidas pela sua área de atuação/especialidade.
Decorrido o prazo supra e efetivado o depósito dos honorários periciais pela Ré, intimem-se pessoalmente os peritos, entregando-lhes as cópias deste despacho e dos quesitos a serem respondidos, assim como para que, em cinco (05) dias, designem local, data e horário para realização da perícia, que deverá acontecer nos trinta (30) dias subsequentes à data de sua intimação, e a partir de quando disporá de outros trinta (30) dias para entrega do respectivo laudo em cartório.
Com a definição dos peritos, intime-se a Autora, pessoalmente, para comparecimento, devendo constar, ainda, do respectivo mandado, a advertência de que a ausência injustificada ensejará a preclusão da prova pericial. b) Oficie-se à empresa estipulante, como requerido pelas partes no item 2 de fls. 227/228 e alínea 'b' de fls. 229, requisitando-lhe a remessa, em vinte (20) dias, das informações e documentação especificadas. c) Por fim, indefiro, sem maiores delongas, a produção da prova oral requerida pela Autora, consistente na colheita do depoimento pessoal do representante legal da Ré e na inquirição de testemunhas, por ser manifestamente desnecessária ao deslinde da causa, sobretudo porque os fatos controvertidos podem ser demonstrados através da prova técnica e documental já determinadas nos parágrafos supra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
28/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:35
Decisão ou Despacho
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21/11/2024 13:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/11/2024 10:09
Juntada de Petição de tipo
-
19/11/2024 14:33
Juntada de Petição de tipo
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Joyce Nunes de Gois (OAB 17358/MS), IVANILDA PADUIM DE OLIVEIRA (OAB 17518/MS) Processo 0803303-36.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Camila Thais Souza de Oliveira - Ré: Mapfre Vida S/A - Especifiquem as partes, em quinze (15) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, em tendo interesse na produção da prova oral, deverão depositar os respectivos róis de testemunhas, contendo a qualificação e o endereço do domicílio de cada uma; em pretendendo a colheita de depoimento pessoal de representante legal de pessoa jurídica, ainda, deverão qualifica-lo e apontar-lhe o endereço para intimação, sob igual pena de preclusão.
Intimem-se.
A seu tempo, retornem. -
28/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/10/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/09/2024 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
09/09/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/08/2024 16:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/08/2024 16:48
de Conciliação
-
02/08/2024 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2024 18:01
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2024 08:04
Juntada de tipo de documento
-
18/06/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/06/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 13:27
Expedição de tipo de documento.
-
13/06/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 17:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 17:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 17:37
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2024 17:37
de Instrução e Julgamento
-
04/06/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 16:22
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/05/2024 17:34
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/04/2024 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2024 14:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/04/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 14:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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