TJMS - 1401352-95.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 16:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/03/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 08:11
Baixa Definitiva
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07/03/2023 08:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/02/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/02/2023 16:36
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/02/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/02/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 11:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/02/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401352-95.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: V.
S.
P.
Advogado: Vinicius Santana Pizetta (OAB: 20883/MS) Advogado: Adison Bismarck Silva Freitas (OAB: 26890/MS) Impetrante: A.
B.
S.
F.
Advogado: Vinicius Santana Pizetta (OAB: 20883/MS) Advogado: Adison Bismarck Silva Freitas (OAB: 26890/MS) Impetrado: J. da 2 V. da V.
D. e F. da C. de C.
G. - M.
Paciente: D.
S.
F.
Advogado: Vinicius Santana Pizetta (OAB: 20883/MS) Advogado: Adison Bismarck Silva Freitas (OAB: 26890/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - AMEAÇA, VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E ESTUPRO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - DEMONSTRAÇÃO DA PERICULOSIDADE DO AGENTE - NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO CONFIGURADO - REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL - MARCHA PROCESSUAL RAZOÁVEL - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
O decreto prisional está calcado em decisão devidamente fundamentada, na qual restaram demonstrados indícios suficientes de autoria (fummus comissi delicti) quanto à suposta prática dos crimes previstos nos artigos 147 (ameaça), 147-B (violência psicológica) e 213 (estupro), todos c/c artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, em concurso material (art. 69 CP).
Além disso, a prisão preventiva está amparada pela hipótese autorizativa do inciso I, do artigo 313, do Código de Processo Penal, tendo em vista que as penas máximas dos crimes em questão, se somadas, superam em muito 4 (quatro) de reclusão.
Acerca do periculum libertatis, o decreto prisional está embasado na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, o qual teria, segundo apurado preliminarmente, utilizado-se de subterfúgio (necessidade de a vítima ir buscar o filho do casal em sua casa) para, no local, realizar ameaças, além de supostamente manter relações sexuais sem o consentimento da ofendida, afirmando, ainda, ao saber de um suposto novo relacionamento desta com outro homem, que ela seria "de sua propriedade".
Segundo a decisão que negou pedido de liberdade provisória, haveriam relatos de que o acusado é pessoa violenta e já havia agredido a ofendida em outra oportunidade, restando, assim, demonstrada a periculosidade do agente e, por conseguinte, a impossibilidade de efetiva proteção à vítima caso seja determinada sua soltura.
O paciente possui um histórico preocupante de crimes praticados no contexto de violência doméstica contra mulher, já tendo respondido, ou está respondendo, a penos menos 6 ações penais.
Embora o paciente não tenha efetivamente descumprido medida protetiva - pois estavam todas revogadas na ocasião dos fatos -, é certo que medidas cautelares mais brandas que a prisão não tem surtido o efeito desejado de desestimular o paciente na prática de crimes no contexto de violência doméstica contra mulher, razão pela qual, impõe-se a manutenção da prisão preventiva.
O descumprimento de medida protetiva anteriormente fixada com amparo na Lei nº 11.340/2006 explicita a insuficiência da cautela, justificando, portanto, a decretação da prisão, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
Precedentes do STJ e STF.
Nesses casos, fica explicitada a periculosidade do agente que praticou crime anterior, em contexto de violência doméstica contra a vítima e, mesmo após a decretação de medidas protetivas, faz nova investida contra a vítima, sendo evidente o risco concreto de reiteração da conduta.
Precedentes do STJ e STF.
Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto da Relatora.. -
24/02/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 19:15
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 19:15
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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15/02/2023 18:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/02/2023 08:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/02/2023 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/02/2023 17:50
Recebidos os autos
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14/02/2023 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/02/2023 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/02/2023 17:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/02/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 16:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/02/2023 14:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/02/2023 22:28
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2023 16:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/02/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 15:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/02/2023 15:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/02/2023 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
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08/02/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 02:09
INCONSISTENTE
-
08/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 15:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/02/2023 15:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/02/2023 15:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
07/02/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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