TJMS - 0806633-18.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/09/2025 01:30
Certidão de Publicação - DJE
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12/09/2025 00:01
Publicação
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806633-18.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Marli Vieira dos Santos Advogado: Antonio Lisboa de Souza Junior (OAB: 8560/MS) Apelante: Naiely Wendy Durais Bastos Advogado: Antonio Lisboa de Souza Junior (OAB: 8560/MS) Apelado: Manoel Prinheiro Bastos Advogado: Darley Barros Junior (OAB: 139029/SP) Apelada: Neuma Maria Uchoa Bastos Advogado: Darley Barros Junior (OAB: 139029/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL CEDIDO EM COMODATO VERBAL ENTRE PAIS E FILHO - POSSE PRECÁRIA - AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI - USUCAPIÃO NÃO CONFIGURADA - MORTE DO COMODATÁRIO - EXTINÇÃO DO CONTRATO - ESBULHO CARACTERIZADO - CONDENAÇÃO EM ALUGUÉIS - LEGALIDADE - PEDIDO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A posse decorrente de comodato verbal, por ser baseada em ato de mera liberalidade e tolerância, é precária e não se convalida em posse ad usucapionem, essencial para o reconhecimento da usucapião. 2.
No âmbito de relações familiares, a cessão de imóvel a filho para moradia ou uso comercial é, em regra, ato de benevolência que afasta o ânimo de dono, no mais, ausência de comprovação de pagamento de impostos, como o IPTU, pelo comodatário, reforça a natureza precária da posse. 3.
A morte do comodatário extingue o contrato de comodato, que possui natureza intuitu personae e a recusa dos herdeiros em desocupar o bem, após a solicitação do proprietário, configura o esbulho possessório. 4.
O proprietário tem o direito de exigir o pagamento de aluguéis a título de perdas e danos, a partir da data em que a posse se tornou injusta, nos termos do art. 582 do Código Civil. 5.
O pedido de indenização por benfeitorias deve ser formulado na contestação, sob pena de preclusão.
A sua alegação somente em memoriais ou alegações finais é intempestiva e não pode ser conhecida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
11/09/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
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11/09/2025 15:37
Não-Provimento
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11/09/2025 12:29
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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10/09/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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10/09/2025 14:00
Julgado
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01/09/2025 00:01
Publicação
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29/08/2025 13:21
Remessa à Imprensa Oficial
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27/08/2025 15:50
Inclusão em Pauta
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18/08/2025 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 00:35
Certidão de Publicação - DJE
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08/08/2025 00:01
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806633-18.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Marli Vieira dos Santos Advogado: Antonio Lisboa de Souza Junior (OAB: 8560/MS) Apelante: Naiely Wendy Durais Bastos Advogado: Antonio Lisboa de Souza Junior (OAB: 8560/MS) Apelado: Manoel Prinheiro Bastos Advogado: Darley Barros Junior (OAB: 139029/SP) Apelada: Neuma Maria Uchoa Bastos Advogado: Darley Barros Junior (OAB: 139029/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/08/2025. -
07/08/2025 09:46
Remessa à Imprensa Oficial
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07/08/2025 09:40
Conclusos para decisão
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07/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:40
Distribuído por sorteio
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07/08/2025 09:36
Processo Cadastrado
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07/08/2025 08:06
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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05/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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