TJMS - 0855505-90.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:15
Autos preparados para expedição
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20/07/2025 17:43
Publicado ato_publicado em 20/07/2025.
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18/07/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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18/07/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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17/07/2025 11:04
Prazo em Curso
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17/07/2025 11:03
Emissão da Relação
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17/07/2025 11:03
Emissão da Relação
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08/07/2025 07:00
Parcelamento de Custas Finalizado
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08/07/2025 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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07/06/2025 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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29/05/2025 17:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/05/2025 17:49
Proferida decisão interlocutória
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29/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
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08/05/2025 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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09/04/2025 03:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/04/2025.
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05/04/2025 07:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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31/03/2025 10:54
Prazo em Curso
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31/03/2025 09:17
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Gallo Silva (OAB 19100/MS) Processo 0855505-90.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Montalcino - Intima-se a parte credora para efetuar o recolhimento da primeira parcela das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias. -
28/03/2025 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
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27/03/2025 17:29
Emissão da Relação
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27/03/2025 17:28
Parcelamento de Custas Iniciado
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27/03/2025 17:28
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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27/03/2025 17:28
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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27/03/2025 17:28
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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27/03/2025 17:28
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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11/02/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 12:00
Prazo em Curso
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Gallo Silva (OAB 19100/MS) Processo 0855505-90.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Montalcino - Despacho: "Defiro o pedido de parcelamento das custas processuais requerido na emenda à inicial de f. 56/57, as quais autorizo o pagamento em 4 (quatro) parcelas, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de recebimento da inicial.Defiro o pedido de parcelamento das custas processuais requerido na emenda à inicial de f. 56/57, as quais autorizo o pagamento em 4 (quatro) parcelas, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de recebimento da inicial." -
03/02/2025 21:15
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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03/02/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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31/01/2025 13:20
Emissão da Relação
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30/01/2025 17:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/01/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:53
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 13:49
Prazo em Curso
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Gallo Silva (OAB 19100/MS) Processo 0855505-90.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Montalcino - Verifico que a parte exequente não juntou cópia do título executivo, não obstante seja documento indispensável para o trâmite da presente lide, em afronta ao estipulado no artigo 320, do Código de Processo Civil: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Saliento, por oportuno, que a mera juntada dos boletos de cobrança das despesas condominiais (ordinárias e extraordinárias) não é suficiente para instruir a execução, por não se tratar de título executivo.
Vale dizer, os débitos do condomínio só poderão ser executados se previstos na Convenção ou aprovados em Assembleia Geral, devendo, inclusive, se atentar para a previsão de alterações na instituição da taxa condominial a cada ano.
Em razão do assinalado, INTIME-SE a parte exequente para que emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando ata de assembleia geral de eleição do síndico e ata de assembleia geral realizada em 2024 que fixou o valor da taxa exigida nesse período, além de certidão atualizada da matrícula do imóvel sobre o qual recai o débito, convenção do condomínio e instrumento de procuração, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, não verifico a presença dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade, razão pela qual é necessária a abertura de prazo para comprovação necessária, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Note-se que o exequente não acostou documentos de demonstrem a alegada hipossuficiência.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que demonstrem sua condição financeira, sob pena de indeferimento do benefício, ou, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais. Às providências. -
18/10/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
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18/10/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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17/10/2024 10:46
Emissão da Relação
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25/09/2024 14:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 18:45
Conclusos para despacho
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24/09/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 18:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/09/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 18:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/09/2024 16:22
Informação do Sistema
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24/09/2024 16:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/09/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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