TJMS - 1402663-24.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 10:12
Baixa Definitiva
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04/04/2023 10:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/03/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 16:06
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/03/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402663-24.2023.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Alexssander Cardoso dos Santos Paciente: Emerson de Carvalho Araujo Silva Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Água Clara EMENTA - HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO II, CP) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 12, LEI Nº 10.826/2003) - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS - CRIME VIOLENTO - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
O decreto prisional está calcado em decisão devidamente fundamentada, que demonstra indícios suficientes de autoria da paciente quanto a prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, inciso II, CP) - fummus comissi delicti.
Acerca do periculum libertatis, o decreto prisional está embasado na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, o qual teria, segundo apurado preliminarmente, atirado contra seu companheiro de trabalho (Orlandson de Jesus Pereira) num contexto no qual este teria incendiado o veículo do paciente, por supostas desavenças com o paciente e seu pai.
Ocorre que, ao saber do ocorrido, o paciente, ao ver Orlandson passando próximo ao alojamento dos funcionários da fazenda onde trabalhavam, disparou um tiro de espingarda calibre .36 que atingiu, não a vítima virtual Orlandson, mas sim a vítima José Thiago de Araújo, que não veio a óbito porque foi socorrido e levado ao Hospital - ficando, porém, internado por vários dias na Santa Casa de Campo Grande/MS.
Embora exista um contexto que precisa ser melhor examinado, dada a ação anterior atribuída à Orlandson de Jesus Pereira, é certo que o fato ocorrido é deveras grave, já que o paciente praticou crime violento ao disparar contra aquele em pleno ambiente de trabalho, onde sabidamente encontravam-se outras pessoas, causando graves ferimentos na vítima José Thiago de Araújo, que nada tinha a ver com a situação e só foi atingido em razão da completa falta de qualquer critério do paciente, que agiu inadvertidamente, embora aparentemente provocado por evento anterior do qual seria vítima, criando risco concreto de dano à incolumidade física não apenas da pessoa alvejada, mas também de várias outras pessoas que ali se encontravam - fato que denota certa despreocupação com o meio social no qual estava inserido.
Embora a prisão preventiva tenha natureza excepcional, a decisão judicial que a impõe ou a mantém, de forma motivada, deve se ocupar de proteger, tanto a liberdade individual, quanto a segurança e a paz públicas - sendo exatamente esta a preocupação do momento -, sem prejuízo de, em análise futura acerca da necessidade da medida, ser revista a segregação cautelar, acaso modificadas as circunstâncias fáticas.
Precedentes.
Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto da Relatora.. -
27/03/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 15:17
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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20/03/2023 19:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/03/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 16:05
Recebidos os autos
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08/03/2023 16:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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08/03/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 22:29
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402663-24.2023.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Alexssander Cardoso dos Santos Paciente: Emerson de Carvalho Araujo Silva Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Água Clara Destarte,
ante ao exposto, indefiro a liminar pleiteada. -
03/03/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 14:37
Juntada de Certidão
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03/03/2023 12:40
Juntada de Informações
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03/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 17:24
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 17:11
Expedição de Ofício.
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02/03/2023 16:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/03/2023 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
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02/03/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 03:16
INCONSISTENTE
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02/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:50
Distribuído por sorteio
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01/03/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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