TJMS - 0800437-02.2024.8.12.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:30
Certidão
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01/09/2025 16:30
Recurso Eletrônico Baixado
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01/09/2025 13:16
Transitado em Julgado em "data"
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05/08/2025 16:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/08/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 06:12
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800437-02.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Liosvaldo Querino dos Santos Advogado: Elcimar Serafim de Souza (OAB: 9849/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Apelado: Robson Isaac de Castro Pertile – Me Advogado: Teodoro Nepomuceno Neto (OAB: 13192/MS) Advogada: Camilla Pires Nepomuceno (OAB: 26077/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - REJEITADA - MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE CARTÃO - PRODUTO DE SAQUES COM O CARTÃO DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA - NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS - OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - CONVERSÃO DO CONTRATO EM MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não tendo o interessado trazido aos autos quaisquer provas aptas para comprovar que a situação financeira da parte beneficiária da justiça gratuita tenha sido alterada, justificando a revogação do benefício, impõe-se a rejeição da impugnação com a manutenção da assistência judiciária gratuita.
II - Havendo prova de que a parte autora se beneficiou do produto do mutuo bancário, porém sem a utilização do cartão de crédito para compras a prazo, resta evidente a ocorrência de indução do cliente a erro, impondo-se a declaração de nulidade do contrato e a determinação de sua conversão para a modalidade de empréstimo consignado em benefício previdenciário, com a aplicação das taxas de juros média do mercado aferidas pelo BACEN na data da contratação.
III - Considerando que a parte autora se beneficiou do valor disponibilizado em sua conta bancária, afiguram-se legítimos os descontos efetuados pela instituição financeira ré, uma vez que agiu no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em ato ilícito e, por consequência, no dever de indenizar os danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/08/2025 11:25
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 08:31
Julgamento Virtual Finalizado
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01/08/2025 08:31
Provimento em Parte
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25/07/2025 03:26
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800437-02.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Liosvaldo Querino dos Santos Advogado: Elcimar Serafim de Souza (OAB: 9849/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Apelado: Robson Isaac de Castro Pertile – Me Advogado: Teodoro Nepomuceno Neto (OAB: 13192/MS) Advogada: Camilla Pires Nepomuceno (OAB: 26077/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/07/2025 09:15
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 09:01
Incluído em pauta para 24/07/2025 09:01:47 local.
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23/07/2025 12:55
Conclusos para decisão
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23/07/2025 12:55
Certidão
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23/07/2025 04:06
Certidão de Publicação - DJE
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23/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:24
Conclusos para decisão
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22/07/2025 08:24
Certidão
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26/06/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 14:13
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 06:03
Certidão de Publicação - DJE
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17/06/2025 00:01
Publicação
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800437-02.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Liosvaldo Querino dos Santos Advogado: Elcimar Serafim de Souza (OAB: 9849/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Apelado: Robson Isaac de Castro Pertile – Me Advogado: Teodoro Nepomuceno Neto (OAB: 13192/MS) Advogada: Camilla Pires Nepomuceno (OAB: 26077/MS) Assim, defiro a extensão da gratuidade judiciária quanto aos emolumentos dos notários e determino a expedição de ofício ao Serviço Notarial da Comarca de Anastácio, determinando a lavratura do instrumento público de mandato. -
16/06/2025 16:30
Remessa à Imprensa Oficial
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16/06/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 08:54
Conclusos para decisão
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12/06/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 06:08
Certidão de Publicação - DJE
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27/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 12:01
Remessa à Imprensa Oficial
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26/05/2025 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/05/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 00:24
Certidão de Publicação - DJE
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26/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800437-02.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Liosvaldo Querino dos Santos Advogado: Elcimar Serafim de Souza (OAB: 9849/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Apelado: Robson Isaac de Castro Pertile – Me Advogado: Teodoro Nepomuceno Neto (OAB: 13192/MS) Advogada: Camilla Pires Nepomuceno (OAB: 26077/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/05/2025 07:20
Remessa à Imprensa Oficial
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22/05/2025 18:40
Conclusos para decisão
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22/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:40
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 18:39
Processo Cadastrado
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22/05/2025 16:38
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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22/05/2025 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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