TJMS - 0845875-44.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:15
Certidão
-
29/08/2025 15:15
Recurso Eletrônico Baixado
-
29/08/2025 14:22
Transitado em Julgado em "data"
-
28/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 06:16
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
17/08/2025 06:16
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
17/08/2025 06:16
Certidão
-
06/08/2025 12:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/08/2025 12:20
Certidão
-
06/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/08/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
05/08/2025 02:17
Certidão de Publicação - DJE
-
05/08/2025 00:01
Publicação
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0845875-44.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcelo Rozendo Vianna (OAB: 29826B/MS) Apelado: Central Lab Distribuidora de Produtos para Saúde Ltda Advogada: Ana Cristina Tesser (OAB: 34624/RS) Advogada: Michele Schwan (OAB: 86749/RS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
RETIRADA DE EQUIPAMENTOS APÓS EXTINÇÃO CONTRATUAL.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1076/STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada contra CENTRAL LAB DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA, com o objetivo de compelir a requerida a retirar equipamentos vinculados ao Contrato nº 462/2022, instalados no Hemosul, após o encerramento da avença.
A sentença também corrigiu, de ofício, o valor da causa e fixou os honorários advocatícios por equidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a correção, de ofício, do valor da causa, diante da ausência de proveito econômico mensurável; (ii) verificar a adequação da fixação dos honorários advocatícios por equidade, à luz do Tema 1076 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ação versa exclusivamente sobre a obrigação de retirada de equipamentos de local público, sem qualquer pleito pecuniário ou de ressarcimento, o que torna o proveito econômico inestimável e justifica a fixação do valor da causa por estimativa, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC.
A mera vinculação da ação a um contrato administrativo não torna automático o uso do valor contratual como base para definição do valor da causa, notadamente quando o objeto do litígio restringe-se à retirada física de bens, sem pedido de pagamento ou indenização.
Conforme decidido pelo STJ no Tema 1076, a fixação de honorários advocatícios por equidade é admissível quando o proveito econômico for inestimável ou o valor da causa for muito baixo, o que se verifica no presente caso.
A jurisprudência do STJ reforça que, em ações de obrigação de fazer sem condenação em quantia certa ou valor atribuível ao benefício obtido, deve-se adotar o critério subsidiário da equidade para fixação dos honorários.
O juiz não está obrigado a responder individualmente a todos os pontos suscitados pelas partes quando já tenha apresentado fundamentação suficiente e coerente para a solução da controvérsia, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: Em ações de obrigação de fazer cujo objeto não envolve condenação pecuniária ou proveito econômico mensurável, é legítima a correção do valor da causa para fins fiscais, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários advocatícios por equidade é válida quando não há base objetiva para aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, nos termos do Tema 1076 do STJ.
A vinculação do litígio a contrato administrativo não impõe, por si só, a adoção do valor contratual como critério de valoração da causa ou dos honorários.
O órgão jurisdicional não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente a decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, II e § 3º; 85, §§ 2º, 3º e 8º; 487, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.978.842/MA, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 05.05.2025, DJe 08.05.2025.STJ, REsp 2.092.798/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.03.2024, DJe 07.03.2024.STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 03.05.2021.STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 26.04.2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/08/2025 07:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
03/08/2025 18:25
Julgamento Virtual Finalizado
-
03/08/2025 18:25
Não-Provimento
-
31/07/2025 05:23
Certidão de Publicação - DJE
-
31/07/2025 00:01
Publicação
-
30/07/2025 13:15
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/07/2025 12:51
Incluído em pauta para 30/07/2025 12:51:58 local.
-
14/05/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 02:33
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
09/05/2025 02:33
Certidão
-
06/05/2025 18:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/04/2025 02:40
Certidão
-
28/04/2025 02:40
Certidão de Publicação - DJE
-
28/04/2025 02:40
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
28/04/2025 02:40
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
28/04/2025 00:01
Publicação
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0845875-44.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcelo Rozendo Vianna (OAB: 29826B/MS) Apelado: Central Lab Distribuidora de Produtos para Saúde Ltda Advogada: Ana Cristina Tesser (OAB: 34624/RS) Advogada: Michele Schwan (OAB: 86749/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/04/2025 14:04
Remessa à Imprensa Oficial
-
25/04/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:40
Distribuído por sorteio
-
25/04/2025 13:36
Processo Cadastrado
-
24/04/2025 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820685-45.2024.8.12.0001
Estado de Mato Grosso do Sul
Aline Ferreira Coelho
Advogado: Jose Bosco Dourado de Assis
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/04/2024 18:50
Processo nº 0800613-26.2024.8.12.0037
Santa Elisabete Canabarro Silveira
Otacilio Canabarro
Advogado: Paulo Ribeiro Silveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/06/2024 16:45
Processo nº 0000006-46.2011.8.12.0055
Seara Industria e Comercio de Produtos A...
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Newley Alexandre da Silva Amarilla
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 11/09/2025 08:00
Processo nº 0820107-46.2024.8.12.0110
Clinica Veterinaria Pet Vida LTDA
Hoceli Pereira de Souza
Advogado: Renata Goncalves Pimentel
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/08/2024 16:57
Processo nº 0800335-20.2022.8.12.0029
Escandinavia Veiculos LTDA
Walter Junior Goncalves
Advogado: Marcelo Semedo Barco
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/02/2022 08:30