TJMS - 0005307-53.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/12/2024 13:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2024 13:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/12/2024 12:19 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            27/11/2024 13:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/11/2024 22:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/11/2024 22:35 Recebidos os autos 
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                                            05/11/2024 22:35 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            05/11/2024 22:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/11/2024 22:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/11/2024 07:28 INCONSISTENTE 
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                                            05/11/2024 07:27 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            05/11/2024 07:27 Juntada de Certidão 
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                                            05/11/2024 06:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/11/2024 06:13 Juntada de Certidão 
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                                            05/11/2024 02:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/11/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            05/11/2024 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0005307-53.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
 
 José Ale Ahmad Netto Apelante: Alex Primo da Silva DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003 - PENA-BASE - PEDIDO DE DECOTE DOS "MAUS ANTECEDENTES" - MOLURADORA CORRETAMENTE RECONHECIDA - QUANTUM PROPORCIONAL - INALTERADAS A PENA-BASE E A PENA DE MULTA - PATAMAR DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - MODIFICADO PARA 1/6 - PRETENSÃO ACOLHIDA - SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I - Pena-base e pena de multa: corretamente reconhecida a circunstância judicial "maus antecedentes" com base na certidão de antecedentes criminais do réu (em conformidade com a súmula 636, do STJ), não se verificando bis in idem, eis que sequer foi aplicada a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria, e tampouco excesso ou irrazoabilidade no quantum de exasperação, deve ser mantida a moduladora, ficando inalteradas a pena-base e a pena de multa (esta, inclusive, reduzida ao mínimo legal na segunda fase da dosimetria).
 
 II - Patamar da agravante da reincidência: tem ensejo o acolhimento do pedido de alteração da fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea, como postulado pela Defesa, pelo Parquet e pela PGJ, sendo adequada à hipótese.
 
 III - Substituição por pena restritiva: os requisitos do art. 44, do CP, especialmente o do inciso III, não estão preenchidos, obstando a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
 
 IV - Recurso a que, com o parecer, dá-se parcial provimento, somente para alterar a fração aplicada para a atenuante da confissão espontânea para 1/6.
 
 Pena total e definitiva em 2 anos de reclusão em regime inicial aberto e pagamento de 10 dias-multa (mesmo modificando-se a fração da atenuante da confissão espontânea, a pena final ficou inalterada, pois na sentença já havia sido estabelecida em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa).
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            04/11/2024 12:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/11/2024 08:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/11/2024 08:51 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte 
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                                            31/10/2024 08:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            31/10/2024 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0005307-53.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Alex Primo da Silva DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Julgamento Virtual Iniciado
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                                            30/10/2024 07:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/10/2024 16:18 Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}. 
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                                            18/09/2024 10:20 Conclusos para decisão 
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                                            17/09/2024 17:24 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/09/2024 17:24 Recebidos os autos 
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                                            17/09/2024 17:24 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            17/09/2024 17:24 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/09/2024 02:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/09/2024 09:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/09/2024 06:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/09/2024 06:22 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            06/09/2024 06:22 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            06/09/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            06/09/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            05/09/2024 15:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2024 14:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2024 14:44 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2024 14:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            05/09/2024 14:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2024 12:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2024 12:21 Conclusos para decisão 
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                                            05/09/2024 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2024 12:21 Distribuído por sorteio 
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                                            05/09/2024 12:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2024 11:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/08/2024 13:01 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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