TJMS - 1402611-28.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 14:57
Expedição de Ofício.
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05/02/2024 14:54
Transitado em Julgado em #{data}
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12/12/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402611-28.2023.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Assis Silverio da Silva Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natália Feitosa Beltrão de Morais (OAB: 13355/MS) Agravado: Antonio Alberto Ribeiro dos Santos Advogado: Eric Paladino Tumitan (OAB: 204919/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PARA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÕES DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUERIMENTO ANTECIPAÇÃO DO PROVIMENTO FINAL NO TOCANTE ÀS OBRIGAÇÕES DE REGULARIZAÇÃO DOS IMÓVEIS E TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - POSSIBILIDADE DE SE AGUARDAR A REGULAR INSTRUÇÃO, EM PRIMAZIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, requer a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ausente, ao menos em juízo sumário de cognição, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos autorizadores previstos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser indeferido o requerimento para antecipação da tutela final, consistente na determinação de implemento das obrigações de regularização dos imóveis e transferência de sua titularidade em favor do agravante, devendo-se aguardar a regular instrução probatória, em primazia à ampla defesa e ao devido processo legal.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
11/12/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 14:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
11/12/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 17:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
07/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 17:38
Inclusão em Pauta
-
27/11/2023 15:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 15:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/10/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
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25/10/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402611-28.2023.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Assis Silverio da Silva Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natália Feitosa Beltrão de Morais (OAB: 13355/MS) Agravado: Antonio Alberto Ribeiro dos Santos Intime-se o agravado através do procurador constituído na ação originária, conforme instrumento de mandato juntado à fl. 137 daqueles autos para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
16/10/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 14:07
Publicado #{ato_publicado} em 16/10/2023.
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16/10/2023 14:01
Expedição de Ofício.
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16/10/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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15/10/2023 11:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/10/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 12:52
Conclusos para decisão
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28/04/2023 18:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402611-28.2023.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Assis Silverio da Silva Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natália Feitosa Beltrão de Morais (OAB: 13355/MS) Agravado: Antonio Alberto Ribeiro dos Santos Sobre o requerimento de antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento dispõe o art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ainda acerca do tema, pertinente a seguinte lição doutrinária: O art. 1.019, I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso).
Na hipótese dos autos, da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a antecipação da tutela recursal pretendida.
Faz-se necessário, ad cautelam, aguardar o contraditório, como bem analisado pelo magistrado a quo, mesmo porquê a antecipação dos efeitos da tutela recursal, no presente momento processual, acabaria por conceder o provimento final da demanda, sem que o recorrido tivesse sido ouvido.
Além disso, nem todas as matrículas encontram-se livres e desembaraçadas, sendo que algumas delas possuem penhora, estando com discussão, em face recursal, de embargos de terceiro oposto pelo ora recorrente.
Nesta senda, impõe-se indeferir a antecipação da tutela recursal.
Todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/03/2023 13:51
Expedição de Ofício.
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10/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 18:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/03/2023 18:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 02:37
INCONSISTENTE
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02/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402611-28.2023.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Assis Silverio da Silva Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natália Feitosa Beltrão de Morais (OAB: 13355/MS) Agravado: Antonio Alberto Ribeiro dos Santos Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 13:28
Conclusos para decisão
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01/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:28
Distribuído por prevenção
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01/03/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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