TJMS - 0838243-35.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2025 18:06
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
23/09/2025 18:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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23/09/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2025 12:14
Certidão
-
23/09/2025 12:14
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/09/2025 12:14
Juntada de Certidão
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23/09/2025 12:14
Certidão
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23/09/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/09/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/09/2025 01:00
Certidão de Publicação - DJE
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22/09/2025 00:01
Publicação
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22/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0838243-35.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Number One Point Comércio de Alimentos Ltda Advogado: Guilherme Pereira das Neves (OAB: 21204A/MS) Advogado: Tatiane Aparecida Mora Xavier (OAB: 243665/SP) Advogada: Thaís Correa da Silva (OAB: 390952/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária (sat) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS-ST EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS UTILIZADOS NA ATIVIDADE DE RESTAURANTE.
FATO GERADOR.
FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Sem razão a embargante quando aponta omissão no aresto combatido, alegando a ausência de enfrentamento dos argumentos atinente à ilegalidade da cobrança do ICMS-ST no ingresso de bens e mercadorias adquiridos para utilização como insumos e/ou ingredientes no preparo e fornecimento de itens comercializados pela recorrente, pois, há fundamentação mais do que suficiente acerca da questão, não havendo, portanto, motivo algum que dê suporte à tentativa de rediscussão do julgado, visto que as provas produzidas no bojo do processo foram devidamente examinadas com minúcia no decisum combatido. 2.
Se o inconformismo da embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o seu intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de desvirtuar-se completamente a natureza do instrumento, dando azo à utilização de um novo tipo de recurso de mérito, na mesma instância, recurso este não previsto no ordenamento jurídico. 3.
Embargos rejeitados. -
19/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 10:15
Julgamento Virtual Finalizado
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19/09/2025 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2025 01:07
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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05/09/2025 07:04
Incluído em pauta para 05/09/2025 07:04:29 local.
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29/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 09:53
Incluído em pauta para 22/08/2025 09:53:38 local.
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21/08/2025 08:03
Inclusão em Pauta
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14/08/2025 14:56
Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 08:50
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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06/08/2025 08:50
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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06/08/2025 03:25
Certidão de Publicação - DJE
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06/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0838243-35.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Number One Point Comércio de Alimentos Ltda Advogado: Guilherme Pereira das Neves (OAB: 21204A/MS) Advogado: Tatiane Aparecida Mora Xavier (OAB: 243665/SP) Advogada: Thaís Correa da Silva (OAB: 390952/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária (sat) Intime-se o embargado para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2.º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, ao contido nos artigos 9.º e 10, do Código de Processo Civil. -
05/08/2025 16:52
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 16:20
Certidão
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05/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:40
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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30/07/2025 00:35
Certidão
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30/07/2025 00:35
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:35
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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30/07/2025 00:34
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 09:17
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 09:01
Conclusos para decisão
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29/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:01
Processo Dependente Iniciado
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838243-35.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Number One Point Comércio de Alimentos Ltda Advogado: Guilherme Pereira das Neves (OAB: 21204A/MS) Advogado: Tatiane Aparecida Mora Xavier (OAB: 243665/SP) Advogada: Thaís Correa da Silva (OAB: 390952/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária (sat) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
REJEITADA.
MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS-ST EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS UTILIZADOS NA ATIVIDADE DE RESTAURANTE.
FATO GERADOR.
FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO COM O PARECER. 1.
O Código Tributário Estadual e a Lei Complementar n.º 87/1996 (Lei Kandir), são assertivos no sentido de que é devido o recolhimento do ICMS-ST pelo estabelecimento que promova a entrada de mercadorias no Estado, ainda que ela se caracterize como matéria-prima destinada ao preparo de refeições, vez que o fato gerador do ICMS, no caso, não é a aquisição ou o deslocamento do insumo em si, mas o fornecimento das refeições. 2.
Na hipótese, cabível a cobrança do ICMS-ST na forma praticada pelo fisco, notadamente quando a jurisprudência também se consolidou no sentido de que é permitida a antecipação de pagamento do tributo. 3.
Ademais, não se evidencia prejuízo ao contribuinte, na medida em que o imposto retido ou recolhido antecipadamente pode ser utilizado como crédito, na proporção das mercadorias utilizadas no referido processo, nos termos § 4.º do art. 2.º do Anexo III ao RICMS/MS. 4.
Recurso não provido.
Decisão com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838243-35.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Number One Point Comércio de Alimentos Ltda Advogado: Guilherme Pereira das Neves (OAB: 21204A/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária (sat) No caso, verifico a necessidade da intervenção doMinistério Público no feito, razão pela qual determino a remessa dos autos àProcuradoria-Geral de Justiça, para a oferta de parecer, em atenção ao disposto no art.178 e seus incisos, do Código de Processo Civil.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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