TJMS - 0804754-78.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 12:06
Prazo em Curso
-
01/09/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Concedido o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) parcelas consecutivas (fl. 68, item 01), depreende-se do andamento processual que apenas 04 (quatro) foram adimplidas (fls. 168, 182, 184 e 194).
Assim, pela última vez, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das 02 (duas) últimas parcelas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se. -
29/08/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2025 10:06
Emissão da Relação
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13/08/2025 15:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
25/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 13:18
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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25/07/2025 13:18
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/07/2025 18:10
Conclusos para despacho
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22/07/2025 18:07
Documento Digitalizado
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22/07/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:30
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
30/06/2025 17:30
Redistribuição de Processo - Saída
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12/06/2025 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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11/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/06/2025 13:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/06/2025 13:21
Declarada incompetência
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13/05/2025 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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29/04/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:44
Prazo em Curso
-
27/03/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Marques Bueno Neto (OAB 5913/MS) Processo 0804754-78.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Lúcia Faria da Costa - Após apresentação da impugnação à contestação, ou, do contrário, não ofertada a contestação, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade e relevância, por meio de indicação do fato que objetiva-se provar com o meio postulado, sob pena de indeferimento. -
26/03/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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25/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:56
Emissão da Relação
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24/03/2025 15:38
Juntada de Petição de Réplica
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15/03/2025 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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12/03/2025 12:32
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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27/02/2025 11:06
Prazo em Curso
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26/02/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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26/02/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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25/02/2025 07:46
Emissão da Relação
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24/02/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 17:32
Prazo em Curso
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22/01/2025 01:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/01/2025.
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17/12/2024 10:38
Prazo em Curso
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Joao Marques Bueno Neto (OAB 5913/MS) Processo 0804754-78.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Lúcia Faria da Costa - 1.
DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais iniciais em 06 (seis) parcelas iguais consecutivas, consoante petitório de f. 67. 2.
Conforme Recomendação n. 1, de 24 de maio de 2016 do TJMS, é possibilitado ao magistrado a dispensa de prévia audiência de conciliação ou mediação nas causas em que figurarem como parte a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal, suas autarquias e fundações, no âmbito dos processos distribuídos na Justiça Comum.
No caso, não se vislumbra prejuízo às partes, uma vez que a conciliação pode ser aplicada em qualquer fase no curso do processo judicial, caso possível, consoante artigo 3º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, após o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, CITE-SE a parte demandada para, no prazo legal, ofertar contestação, cujo termo inicial será contado na forma do artigo 335, III, do Código de Processo Civil. 3.
Se na contestação for alegada preliminar, oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ou ainda juntada de documentos - exceto procuração e cópia de provimentos judiciais -, INTIME-SE a parte requerente para impugná-la, em 15 (quinze) dias, em atenção ao artigo 350 do Código de Processo Civil. 4.
Após apresentação da impugnação à contestação, ou, do contrário, não ofertada a contestação, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade e relevância, por meio de indicação do fato que objetiva-se provar com o meio postulado, sob pena de indeferimento. 5.
Após, voltem conclusos para decisão de saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. -
12/12/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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12/12/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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11/12/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:36
Expedição de Carta.
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11/12/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/12/2024 13:28
Parcelamento de Custas Iniciado
-
11/12/2024 13:28
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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11/12/2024 13:28
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
11/12/2024 13:28
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
11/12/2024 13:28
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
11/12/2024 13:28
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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11/12/2024 13:27
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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11/12/2024 13:24
Emissão da Relação
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10/12/2024 16:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/12/2024 16:43
Recebida petição inicial
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04/12/2024 15:03
Conclusos para decisão
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02/12/2024 16:07
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:37
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 10:41
Prazo em Curso
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Joao Marques Bueno Neto (OAB 5913/MS) Processo 0804754-78.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Lúcia Faria da Costa - Réu: Município de Corumbá - 1.
O instituto da justiça gratuita ou da gratuidade da justiça é uma espécie do gênero assistência judiciária gratuita, garantindo ao cidadão, na forma do artigo 98, § 1º, do CPC, a isenção de despesas processuais arroladas nos incisos do aludido parágrafo.
Com efeito, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto.
Daniel Amorim Assumpção Neves (2018, p. 179) observa que, inexistindo no atual diploma processual o respectivo conceito de insuficiência de recursos, deve-se reputá-lo como "sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos".
De outro turno, não se ignora o teor do § 3º do artigo 99 do CPC, contudo, o magistrado não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária (NEVES, p. 183).
Ademais, de acordo com a certidão de f. 58, a parte autora não juntou seus documentos pessoais para o preenchimento correto dos seus dados cadastrais relacionados a esta ação. 2.
Destarte, com fundamento na parte final do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar cópias dos seus documentos pessoais, bem como justificar documentalmente a carência de recursos alegada, a fim de subsidiar a deliberação sobre o pedido de concessão de justiça gratuita, sob pena de indeferimento. 3.
Na hipótese de não apresentar os documentos comprobatórios do estado de sacrifício para própria mantença ou de sua família, deverá a parte, no referido prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil). 4.
Apresentada a justificação a que se refere o item "2" ou demonstrado o recolhimento das custas iniciais, voltem conclusos para análise da inicial. -
30/10/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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30/10/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/10/2024 17:47
Emissão da Relação
-
29/10/2024 14:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/10/2024 13:01
Informação do Sistema
-
22/10/2024 13:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/10/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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