TJMS - 2001103-61.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 15:08
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2025 09:58
Expedição de "tipo de documento".
-
11/03/2025 09:25
Transitado em Julgado em "data"
-
24/01/2025 10:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/01/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:45
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:45
Confirmada
-
22/01/2025 12:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
22/01/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 12:05
Expedição de "tipo de documento".
-
22/01/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 12:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/01/2025 12:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/01/2025 12:02
Juntada de tipo de documento
-
22/01/2025 01:37
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 00:01
Publicação
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2001103-61.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Sandra Regina Dias Sena DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Interessado: Município de Nova Andradina EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
DIREITO A SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO QUE VISA À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos contra acórdão proferido no julgamento do recurso de Apelação interposto pela parte embargante, sob a alegação da ocorrência de omissão, pois deixou de observar os critérios estabelecidos no Tema 1234/STF.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de omissão no acórdão prolatado por este Órgão Julgador.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.
No caso, o acórdão embargado contemplou as questões de direito suscitadas e fundamentou a decisão de forma completa, não havendo contradição, erro material, obscuridade ou omissão a ser sanado, sendo nítido o propósito de rediscussão. 5.
Quanto a competência para processar e julgar os autos que versem sobre a concessão de medicamentos padronizados ou não, somente haverá alteração aos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco (Item VIII - Tema 1234/STF). 6.
Ademais, os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 devem ser exigidos para as futuras ações ajuizadas, sob pena de se atentar contra a vida e saúde daqueles que se submetem aos tratamentos de saúde e que ingressaram em juízo anteriormente.
IV.
Dispositivo 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/01/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/01/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 00:01
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2001103-61.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Sandra Regina Dias Sena DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Interessado: Município de Nova Andradina Julgamento Virtual Iniciado -
07/01/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 08:57
Inclusão em pauta
-
18/12/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 12:49
Expedida/Certificada
-
18/12/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 12:47
Expedição de "tipo de documento".
-
18/12/2024 10:56
Confirmada
-
18/12/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 01:19
Expedida/Certificada
-
18/12/2024 01:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/12/2024 01:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/12/2024 00:01
Publicação
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2001103-61.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Sandra Regina Dias Sena DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Interessado: Município de Nova Andradina Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/12/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 18:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/12/2024 18:31
Expedição de "tipo de documento".
-
16/12/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001103-61.2024.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Agravado: Sandra Regina Dias Sena DPGE - 1ª Inst.: Natanael Claudino de Araújo Junior Interessado: Município de Nova Andradina EMENTA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO.
INCLUSÃO DA UNIÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1234/STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR OS AUTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer em que a parte autora busca o fornecimento de medicamento em face do Município e do Estado, a qual indeferiu a inclusão da União no polo passivo da demanda.
A controvérsia recursal cinge-se acerca da inclusão ou não da União na demanda de origem.
Quanto a competência para processar e julgar os autos que versem sobre a concessão de medicamentos padronizados ou não, somente haverá alteração aos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco (Item VIII - Tema 1234/STF).
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001103-61.2024.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Agravado: Sandra Regina Dias Sena DPGE - 1ª Inst.: Natanael Claudino de Araújo Junior Interessado: Município de Nova Andradina Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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