TJMS - 1412032-76.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 20:02
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 20:01
Baixa Definitiva
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26/06/2023 19:48
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 09:26
Expedição de Ofício.
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26/06/2023 08:21
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1412032-76.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Luciano Soares da Costa Advogado: Germano de Mello Bohrer (OAB: 15912/MS) Advogado: Helder Pereira Franco (OAB: 18563/MS) Embargado: Enelvo Iradi Felini Advogado: Edgar Leal Loureiro (OAB: 13702/MS) Embargada: Vilma Teresa Felini Advogado: Edgar Leal Loureiro (OAB: 13702/MS) Embargado: Edu Jose Felini EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - VÍCIO DE CONTRADIÇÃO SANADO - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - EMBARGOS ACOLHIDOS, MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
26/05/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 17:45
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 16:28
Expedição de Ofício.
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25/05/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 15:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/05/2023 11:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
03/05/2023 09:33
Conclusos para decisão
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03/05/2023 09:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2023 09:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/04/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1412032-76.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Luciano Soares da Costa Advogado: Germano de Mello Bohrer (OAB: 15912/MS) Advogado: Helder Pereira Franco (OAB: 18563/MS) Embargado: Enelvo Iradi Felini Embargada: Vilma Teresa Felini Embargado: Edu Jose Felini
Vistos.
Nos moldes do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos. -
22/03/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 18:52
Expedição de Ofício.
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21/03/2023 18:51
Expedição de Ofício.
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21/03/2023 17:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/03/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 01:04
INCONSISTENTE
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14/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1412032-76.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Luciano Soares da Costa Advogado: Germano de Mello Bohrer (OAB: 15912/MS) Advogado: Helder Pereira Franco (OAB: 18563/MS) Embargado: Enelvo Iradi Felini Embargada: Vilma Teresa Felini Embargado: Edu Jose Felini Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/03/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 12:14
Conclusos para decisão
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13/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412032-76.2022.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Luciano Soares da Costa Advogado: Germano de Mello Bohrer (OAB: 15912/MS) Advogado: Helder Pereira Franco (OAB: 18563/MS) Agravado: Enelvo Iradi Felini Agravada: Vilma Teresa Felini Agravado: Edu Jose Felini EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO - ALARGAMENTO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - LIMITE DO AGRAVO - RECURSO IMPROVIDO.
A questão ainda não submetida à apreciação do Juízo da causa não pode ser analisada pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Em se tratando de agravo de instrumento o objeto do recurso deve ser limitado ao que foi efetivamente decidido. É imprópria a antecipação dos efeitos da tutela quando o deferimento da medida atinge a direito de terceiro alheio ao processo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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