TJMS - 0810625-74.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:20
Suspenso em Cartório
-
02/09/2025 13:19
Documento Digitalizado
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16/07/2025 10:26
Prazo em Curso
-
03/06/2025 01:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/05/2025 11:52
Prazo em Curso
-
15/05/2025 15:40
Informação do Sistema
-
15/05/2025 15:40
Apensado ao processo numero do processo
-
15/05/2025 07:19
Prazo em Curso
-
15/05/2025 06:14
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Angela Renata Dias Aguiar (OAB 15456/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Juliana Rodrigues (OAB 27612/MS) Processo 0810625-74.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jorge Miguel de Alencar - Exectdo: Caap – Caixa de Assistencia Aos Aposentados e Pensionistas - Intimação da parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. -
14/05/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2025 07:42
Emissão da Relação
-
29/04/2025 14:53
Juntada de Informações
-
14/04/2025 06:16
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Angela Renata Dias Aguiar (OAB 15456/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Juliana Rodrigues (OAB 27612/MS) Processo 0810625-74.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jorge Miguel de Alencar - Exectdo: Caap – Caixa de Assistencia Aos Aposentados e Pensionistas - Intimação da decisão: "(...) Assim, indefiro, por enquanto, a reiteração do bloqueio de contas on line. 2) Defiro o pedido de consulta de bens via Renajud. 2.1) Havendo bens livres e desembaraçados, proceda-se a restrição para transferência e respectiva penhora, lavrando-se o termo. 3) Feita a penhora, intime-se a parte executada, através de seu advogado ou, pessoalmente, no endereço cadastrado nos autos para, ciência da constrição realizada sobre o(s) bem(ns), nos termos do arts. 841 e 845, § 1º, do CPC, e designe-se audiência de conciliação (tratando-se de ação de execução de título extrajudicial). 3.1) Caso reste infrutífera a conciliação, deverá a parte executada apresentar os embargos à execução em audiência, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95. 3.1.1) Caso o valor penhorado seja insuficiente para a satisfação do crédito, a audiência de conciliação não se realizará, devendo a parte exequente indicar outros bens para penhora. 3.2) Realizada a penhora, se for cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença.
Prazo: 15 dias. 4) Não havendo constrição de bens, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4°, da Lei 9.099/95).
Intimem-se." -
11/04/2025 09:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2025 08:57
Emissão da Relação
-
31/03/2025 14:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/03/2025 14:18
Proferida decisão interlocutória
-
28/03/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/03/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Angela Renata Dias Aguiar (OAB 15456/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Juliana Rodrigues (OAB 27612/MS) Processo 0810625-74.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jorge Miguel de Alencar - Exectdo: Caap – Caixa de Assistencia Aos Aposentados e Pensionistas - Intimação das partes da realização de redistribuição do processo para a presente vara, em atendimento a Resolução n. 334, de 10 de outubro de 2024, bem como do disposto do Provimento nº 680, de 17 de dezembro de 2024. -
11/02/2025 21:39
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
-
11/02/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
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10/02/2025 11:03
Emissão da Relação
-
10/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 18:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/02/2025 18:00
Proferida decisão interlocutória
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31/01/2025 17:44
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/01/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 18:41
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
27/01/2025 18:41
Redistribuição de Processo - Saída
-
06/12/2024 11:42
Prazo em Curso
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Angela Renata Dias Aguiar (OAB 15456/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Juliana Rodrigues (OAB 27612/MS) Processo 0810625-74.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jorge Miguel de Alencar - Exectdo: Caap – Caixa de Assistencia Aos Aposentados e Pensionistas - Fica a parte executada, intimada na pessoa de seu advogado (DJ), para cumprir o julgado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, artigo 523). -
05/12/2024 22:08
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
-
05/12/2024 11:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2024 10:14
Emissão da Relação
-
05/12/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/12/2024 10:13
Evolução da Classe Processual
-
02/12/2024 09:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/12/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:28
Transitado em Julgado em data
-
12/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 17:47
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
24/10/2024 10:56
Prazo em Curso
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Angela Renata Dias Aguiar (OAB 15456/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Juliana Rodrigues (OAB 27612/MS) Processo 0810625-74.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jorge Miguel de Alencar - Reqdo: Caap – Caixa de Assistencia Aos Aposentados e Pensionistas - Intimação das partes da Sentença retro, homologada pelo(a) juiz(a) de Direito: "Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de: - Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e determinar a cessação definitiva dos descontos efetuados em favor da requerida Contribuição CAAP, no valor de 77,86 por mês (fl. 17); - Determinar a expedição de ofício ao INSS, para que providencie a exclusão dos descontos;- Condenar a requerida a restituir em dobro à parte autora os descontos realizados a partir de março/2024, no valor de R$ 77,86 por mês, atualizada monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo desembolso (art. 389, parágrafo único, do CC), e a taxa Selic (deduzido o IPCA, art. 406, § 1°, CC) a partir da citação (artigo 405, CC) até o efetivo pagamento; - Condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigida pela taxa Selic, contados da data da citação (artigo 405, CC) até a data do efetivo pagamento; - Deixo de analisar a pretensão quanto a concessão de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de interesse nesta fase, pois isento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Deverá a parte, caso tenha interesse, realizar o requerimento em eventual interposição de recurso. - Tornar definitivo os efeitos da tutela antecipada (fls. 22/23). - Sem custas e honorários, pois incabíveis na presente fase, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. - Submeter a presente decisão à análise do MM.
Juiz de Direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se." "Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
23/10/2024 22:34
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
23/10/2024 13:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/10/2024 13:43
Emissão da Relação
-
23/10/2024 13:38
Autos preparados para expedição
-
15/10/2024 13:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 13:58
Registro de Sentença
-
15/10/2024 13:58
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
14/10/2024 17:10
Expedição de NULL.
-
07/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/10/2024 14:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 07/10/2024 02:21:29, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
07/10/2024 10:56
Juntada de Petição de Réplica
-
24/07/2024 17:00
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
24/07/2024 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
24/07/2024 16:57
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 07/10/2024 02:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial da.
-
24/07/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 09:02
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
08/07/2024 09:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2024 09:33
Prazo em Curso
-
24/06/2024 15:36
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
21/06/2024 22:02
Publicado ato_publicado em 21/06/2024.
-
21/06/2024 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/06/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2024 10:22
Emissão da Relação
-
20/06/2024 10:21
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
20/06/2024 10:21
Expedição de Carta.
-
20/06/2024 10:15
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/06/2024 12:51
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:08
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 04:45:00, 1ª Vara do Juizado Especial da.
-
22/05/2024 12:31
Prazo em Curso
-
21/05/2024 18:27
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/05/2024 15:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/05/2024 15:47
Deferimento
-
16/05/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 09:21
Documento Digitalizado
-
10/05/2024 13:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/05/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 18:09
Informação do Sistema
-
09/05/2024 18:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/05/2024 17:44
Autos preparados para expedição
-
09/05/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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