TJMS - 0901086-77.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:18
Transitado em Julgado em "data"
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03/06/2025 18:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/06/2025 18:39
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/06/2025 18:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/06/2025 16:03
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/06/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:32
Juntada de tipo de documento
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02/06/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 00:36
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901086-77.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Silvio Renato de Oliveira Advogado: Antônio Dias de Almeida (OAB: 2720/MS) Advogada: Poliani Rodrigues de Almeida (OAB: 25267/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Juliana Nonato (OAB: 202810MP/MS) Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
REGIME INICIAL FECHADO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 130 dias-multa, como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, por subtração de dois retrovisores avaliados em R$ 350,00.
A defesa requereu a absolvição com base no princípio da insignificância; alternativamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a fixação de regime prisional mais brando.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável o princípio da insignificância ao caso concreto; (ii) saber se a confissão espontânea foi devidamente reconhecida e valorada; (iii) saber se é possível a fixação de regime prisional mais brando do que o fechado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A confissão espontânea foi devidamente reconhecida e valorada na sentença, conforme consta nos autos, inexistindo interesse recursal quanto ao ponto.4.
A aplicação do princípio da insignificância é inviável diante da expressividade econômica do bem subtraído (R$ 350,00) e da reiteração delitiva do réu, que possui condenações anteriores e estava em cumprimento de pena à época dos fatos.5.
O regime inicial fechado mostra-se adequado ante a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis e a agravante da reincidência, nos termos do art. 33, §2º, a, c/c §3º, do Código Penal e da Súmula 269 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Apelação criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.Tese de julgamento: 1. É inviável o reconhecimento do princípio da insignificância quando o valor do bem subtraído não é inexpressivo e o réu possui reiteração delitiva. 2.
O regime inicial fechado é compatível com a pena imposta inferior a oito anos quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, a, e §3º; 59; 155, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.035.563/TO, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, DJe 24.03.2022; Súmula 269/STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e, nesta extensão, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.. -
30/05/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 18:52
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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28/05/2025 06:23
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:01
Publicação
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27/05/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:52
Inclusão em pauta
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06/05/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 16:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/02/2025 16:57
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/02/2025 16:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/02/2025 03:33
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
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11/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901086-77.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Silvio Renato de Oliveira Advogado: Antônio Dias de Almeida (OAB: 2720/MS) Advogada: Poliani Rodrigues de Almeida (OAB: 25267/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Juliana Nonato (OAB: 202810MP/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, bem como para se manifestar expressamente quanto à eventual oposição sobre a submissão do presente feito a julgamento virtual nos termos do inciso I do §1º do art. 1º do Provimento n. 411/2018. -
10/02/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 01:00
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 01:00
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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10/02/2025 00:01
Publicação
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10/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901086-77.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Silvio Renato de Oliveira Advogado: Antônio Dias de Almeida (OAB: 2720/MS) Advogada: Poliani Rodrigues de Almeida (OAB: 25267/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Juliana Nonato (OAB: 202810MP/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/02/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 18:02
Juntada de tipo de documento
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07/02/2025 17:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/02/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/02/2025 10:10
Expedição de "tipo de documento".
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07/02/2025 10:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/02/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 16:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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