TJMS - 0000267-76.2022.8.12.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 22:18
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 17:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/07/2025 17:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/07/2025 17:11
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/07/2025 17:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/07/2025 12:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/07/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 11:39
Juntada de tipo de documento
-
23/07/2025 02:44
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 00:01
Publicação
-
22/07/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 18:41
Publicação
-
21/07/2025 14:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/07/2025 14:12
Recurso Especial
-
17/07/2025 16:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/07/2025 15:48
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/07/2025 15:48
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:48
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/07/2025 15:48
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/07/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 06:53
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 06:53
Juntada de tipo de documento
-
11/07/2025 02:57
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 01:14
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 00:01
Publicação
-
11/07/2025 00:01
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0000267-76.2022.8.12.0038/50003 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Fábio de Oliveira Advogada: Cristiana de Souza Briltes (OAB: 10504/MS) Advogada: Otilia Andrea Martines (OAB: 24055/MS) Advogado: Alfredo de Souza Briltes (OAB: 5480/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/07/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 11:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/07/2025 11:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/07/2025 11:21
Expedição de "tipo de documento".
-
10/07/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0000267-76.2022.8.12.0038/50001 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Embargante: Fábio de Oliveira Advogada: Cristiana de Souza Briltes (OAB: 10504/MS) Advogada: Otilia Andrea Martines (OAB: 24055/MS) Advogado: Alfredo de Souza Briltes (OAB: 5480/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - PREQUESTIONAMENTO VERIFICADO - MERA INSATISFAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE NATUREZA INTEGRATIVA - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Constituindo-se os embargos de declaração medida recursal de natureza integrativa, destinados a desfazer obscuridade, dissipar contradição ou suprir omissão, não podem ser acolhidos quando a parte objetiva, essencialmente, o substancial reexame da matéria já decidida, máxime considerando que o mero inconformismo não pode ser revolvido por tal via. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de todos os argumentos utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Portanto, descabido o prequestionamento.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
06/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0000267-76.2022.8.12.0038/50001 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Embargante: Fábio de Oliveira Advogada: Cristiana de Souza Briltes (OAB: 10504/MS) Advogada: Otilia Andrea Martines (OAB: 24055/MS) Advogado: Alfredo de Souza Briltes (OAB: 5480/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0000267-76.2022.8.12.0038/50001 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Embargante: Fábio de Oliveira Advogada: Cristiana de Souza Briltes (OAB: 10504/MS) Advogada: Otilia Andrea Martines (OAB: 24055/MS) Advogado: Alfredo de Souza Briltes (OAB: 5480/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 0000267-76.2022.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Agravante: Fábio de Oliveira Advogada: Cristiana de Souza Briltes (OAB: 10504/MS) Advogada: Otilia Andrea Martines (OAB: 24055/MS) Advogado: Alfredo de Souza Briltes (OAB: 5480/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO - QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS - DESNECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO - DECISÃO UNIPESSOAL DE INDEFERIMENTO MANTIDA - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I Não tendo o agravante trazido fundamento capaz de desconstituir a situação jurídica enfocada, a ponto de alterar o convencimento realçado em momento pretérito, mantém-se a decisão agravada em toda a sua extensão.
II A intimação realizada em nome de dois dos três advogados constituídos, os quais, inclusive, integram o mesmo escritório de advocacia, é suficiente ao atingimento do ato, mesmo porque, conforme destacado na decisão agravada, não houve pedido expresso de exclusividade ou de que a intimação se desse em nome de todos eles.
III Com o parecer, recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
22/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 0000267-76.2022.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Agravante: Fábio de Oliveira Advogada: Cristiana de Souza Briltes (OAB: 10504/MS) Advogada: Otilia Andrea Martines (OAB: 24055/MS) Advogado: Alfredo de Souza Briltes (OAB: 5480/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 0000267-76.2022.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Agravante: Fábio de Oliveira Advogada: Cristiana de Souza Briltes (OAB: 10504/MS) Advogada: Otilia Andrea Martines (OAB: 24055/MS) Advogado: Alfredo de Souza Briltes (OAB: 5480/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) À Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 0000267-76.2022.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Agravante: Fábio de Oliveira Advogada: Cristiana de Souza Briltes (OAB: 10504/MS) Advogada: Otilia Andrea Martines (OAB: 24055/MS) Advogado: Alfredo de Souza Briltes (OAB: 5480/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0000267-76.2022.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Embargante: Fábio de Oliveira Advogado: Alfredo de Souza Briltes (OAB: 5480/MS) Advogada: Otilia Andrea Martines (OAB: 24055/MS) Advogada: Cristiana de Souza Briltes (OAB: 10504/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira Assim, indefiro o pedido formulado à p. 38-43. -
21/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0000267-76.2022.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Embargante: Fábio de Oliveira Advogado: Alfredo de Souza Briltes (OAB: 5480/MS) Advogada: Otilia Andrea Martines (OAB: 24055/MS) Advogada: Cristiana de Souza Briltes (OAB: 10504/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/03/2025. -
04/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0000267-76.2022.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Embargante: Fábio de Oliveira Advogado: Alfredo de Souza Briltes (OAB: 5480/MS) Advogada: Otilia Andrea Martines (OAB: 24055/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA - NÃO VERIFICADA - COM O PARECER, EMBARGOS REJEITADOS.
A ausência de exame de matéria de ordem pública pode, em alguns casos, quando totalmente desvinculada de cotejo de provas, autoriza a alegação de omissão no julgado, ensejando o conhecimento de embargos declaratórios.
Não há falar em quebra da cadeia de custódia se inexiste qualquer elemento apto a corroborar a conclusão de que, após o recebimento da prova pela autoridade policial, ocorrera algum evento que maculasse a guarda, manipulação ou conservação do material coletado.
Ao contrário disso, na hipótese dos autos, houve a adequada identificação dos artefatos apreendidos e submetidos à perícia, inclusive com a correta descrição do número de série da arma de fogo pertencente ao embargante, não havendo, pois, qualquer indicativo capaz de levantar suspeita, ainda que mínima, acerca da confiabilidade da prova. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de todos os argumentos utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Portanto, descabido o prequestionamento.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0000267-76.2022.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Embargante: Fábio de Oliveira Advogado: Alfredo de Souza Briltes (OAB: 5480/MS) Advogada: Otilia Andrea Martines (OAB: 24055/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira Julgamento Virtual Iniciado -
27/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0000267-76.2022.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Embargante: Fábio de Oliveira Advogado: Alfredo de Souza Briltes (OAB: 5480/MS) Advogada: Otilia Andrea Martines (OAB: 24055/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira À Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer, oportunidade em que poderá manifestar oposição ou não ao julgamento virtual.
P.I. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0000267-76.2022.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Embargante: Fábio de Oliveira Advogado: Alfredo de Souza Briltes (OAB: 5480/MS) Advogada: Otilia Andrea Martines (OAB: 24055/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000267-76.2022.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Fábio de Oliveira Advogado: Aluisio Cáceres Paes (OAB: 15296/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Mariana Sleiman Gomes EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - PORTE ILEGAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ARTIGOS 14 E 15 DA LEI N. 10.826/03) E DESACATO (ARTIGO 331 DO CP) - PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME CORRETAMENTE VALORADAS NO TOCANTE AO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO - NEUTRALIZAÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
A conduta de disparar arma de fogo em via pública, em visível estado de embriaguez, indiscutivelmente potencializa a gravidade da conduta criminosa, diante da maior afetação ao bem jurídico tutelado pela norma (segurança pública e, secundariamente, integridade física), devido ao natural comprometimento da capacidade psicomotora do atirador, o que resulta em majoração do risco à sociedade, justificando, pois, o demérito da vetorial culpabilidade.
Idônea se mostra a fundamentação declinada na sentença no tocante às circunstâncias do delito tipificado no artigo 15 da Lei n. 10.826/803, eis que o fato de ter efetuado disparos em local público, inclusive onde havia o funcionamento de vários estabelecimentos comerciais e tinham pessoas trabalhando, as quais presenciaram o ocorrido e ficaram temerosas, traduz-se em agravante que deve ser efetivamente considerada, já que a dinâmica fática, à evidencia, extrapola o normal para o tipo penal, demonstrando maior reprovabilidade.
Face outra, verificando-se que os fundamentos adotados na sentença, no que diz respeito à culpabilidade e às circunstâncias do crime, não demonstram a maior reprovabilidade da conduta alusiva ao de porte ilegal de arma de fogo, impõe-se a neutralização das referidas moduladoras no tocante a tal prática criminosa.
Incabível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, uma vez que a pena aplicada (superior a 4 anos) não permite a concessão do benefício, somando-se a isso o fato de que as circunstâncias judiciais negativamente valoradas (culpabilidade e circunstâncias do crime) evidenciam não ser a medida socialmente recomendável, ex vi do artigo 44, incisos I e III, do Código Penal. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000267-76.2022.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Apelante: Fábio de Oliveira Advogado: Aluisio Cáceres Paes (OAB: 15296/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Mariana Sleiman Gomes Julgamento Virtual Iniciado -
08/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000267-76.2022.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Fábio de Oliveira Advogado: Aluisio Cáceres Paes (OAB: 15296/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Mariana Sleiman Gomes O recorrente Fábio de Oliveira invocou o artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal (fl.233).
Assim, intime-se-o para que, no prazo de oito (08) dias, oferte as razões de seu recurso.
Após, intime-se o Ministério Público para as contrarrazões.
Por fim, à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
P.
I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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