TJMS - 1606166-35.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:51
Juntada de tipo de documento
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23/06/2025 10:40
Expedição de "tipo de documento".
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23/06/2025 10:38
Transitado em Julgado em "data"
-
03/06/2025 17:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/06/2025 17:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/05/2025 15:24
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
27/05/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 12:40
Juntada de tipo de documento
-
26/05/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 03:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1606166-35.2024.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Agravante: Thiago Godoy Souza Advogado: Luiz Henrique Gonçalves Mazzini (OAB: 17070/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Felipe Almeida Marques Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Execução Penal interposto por Thiago Godoy de Souza contra decisão do Juízo da Execução Penal que converteu, de forma imediata, a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, sem a prévia realização de audiência de justificação.
O agravante fora condenado a 2 anos de reclusão, obtendo substituição por prestação pecuniária ocorrendo o inadimplemento.
Após intimação pessoal para justificar o descumprimento, manteve-se inerte, motivando a conversão da pena em privativa de liberdade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é válida a decisão que converte a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade sem a realização de audiência de justificação, em afronta ao contraditório e à ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade exige a comprovação do descumprimento injustificado da medida imposta, nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal, sendo imprescindível a prévia oitiva do reeducando em audiência de justificação. 4.
A simples intimação para justificar o inadimplemento ou dar início ao cumprimento da pena não supre a exigência legal e constitucional da ampla defesa e do contraditório. 5.
A ausência de audiência de justificação caracteriza nulidade da decisão de reconversão automática da pena, por configurar constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e reiterado pelo próprio tribunal local. 6.
A jurisprudência dominante, doutrina especializada e precedentes da própria corte estadual reforçam que a audiência de justificação é providência indispensável antes da reconversão da pena restritiva de direitos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade exige a prévia realização de audiência de justificação, sob pena de nulidade da decisão, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
A mera intimação pessoal para justificar o descumprimento da pena não supre a necessidade de audiência de justificação prevista no art. 44, § 4º, do Código Penal. 3.
A reconversão automática da pena restritiva de direitos sem audiência de justificação configura constrangimento ilegal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, AG-ExPen 0005494-06.2019.8.12.0021, Rel.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, DJMS 04/03/2021; TJMS, AG-ExPen 0000517-23.2019.8.12.0036, Rel.
Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, DJMS 29/01/2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
23/05/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:15
Provimento
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23/05/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/05/2025 16:11
Juntada de tipo de documento
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22/05/2025 16:08
Expedição de "tipo de documento".
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22/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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22/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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16/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:16
Inclusão em Pauta
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07/05/2025 17:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/01/2025 08:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/12/2024 19:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/12/2024 19:11
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/12/2024 19:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/11/2024 23:36
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 10:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/11/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:01
Publicação
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08/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1606166-35.2024.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Agravante: Thiago Godoy Souza Advogado: Luiz Henrique Gonçalves Mazzini (OAB: 17070/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Felipe Almeida Marques Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, bem como para se manifestar expressamente quanto à eventual oposição sobre a submissão do presente feito a julgamento virtual nos termos do inciso I do §1º do art. 1º do Provimento n. 411/2018. -
07/11/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 18:27
Juntada de tipo de documento
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06/11/2024 18:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/11/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 02:08
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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05/11/2024 00:01
Publicação
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04/11/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/11/2024 15:10
Expedição de "tipo de documento".
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04/11/2024 15:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/11/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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