TJMS - 0810931-76.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:41
Prazo em Curso
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12/08/2025 16:40
Prazo em Curso
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12/08/2025 16:39
Expedição de Carta.
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12/08/2025 13:36
Expedição em análise para assinatura
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18/07/2025 07:12
Autos preparados para expedição
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18/07/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 07:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/06/2025 12:48
Evolução da Classe Processual
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02/06/2025 13:56
Prazo em Curso
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02/06/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 09:20
Prazo em Curso
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13/05/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson da Silva Oliveira (OAB 8350O/MT) Processo 0810931-76.2024.8.12.0002 - Monitória - Autor: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - Réu: Dhiones Kenedys Ulisses Dias - Intime-se a parte autora para, em cinco dias, apresentar os cálculos atualizados.
Em seguida, promova esta serventia judicial a evolução da classe do processo. -
12/05/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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09/05/2025 14:28
Emissão da Relação
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09/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/05/2025.
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04/04/2025 14:47
Prazo em Curso
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31/03/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 17:30
Prazo em Curso
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06/03/2025 16:46
Prazo em Curso
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06/03/2025 16:45
Expedição de Carta.
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06/03/2025 16:45
Expedição de Carta.
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06/03/2025 15:51
Expedição em análise para assinatura
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11/02/2025 15:36
Autos preparados para expedição
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10/02/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 08:01
Prazo em Curso
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09/01/2025 02:01
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson da Silva Oliveira (OAB 8350O/MT) Processo 0810931-76.2024.8.12.0002 - Monitória - Autor: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - Intimação da parte requerente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça. -
08/01/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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07/01/2025 15:44
Emissão da Relação
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16/12/2024 18:48
Prazo em Curso
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16/12/2024 18:20
Juntada de NULL
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16/12/2024 18:20
Juntada de Mandado
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10/12/2024 15:57
Prazo em Curso
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10/12/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 19:12
Expedição em análise para assinatura
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21/11/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 07:24
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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12/11/2024 15:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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07/11/2024 02:03
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gerson da Silva Oliveira (OAB 8350O/MT) Processo 0810931-76.2024.8.12.0002 - Monitória - Autor: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - A prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora que, no entanto, não possui documentos com eficácia de título executivo, bem como restou ajuizada em face de devedor capaz.
Assim, por reputar presentes os requisitos legais (CPC, arts. 700 e 701), defiro a expedição de mandado para determinar que a parte de-mandada pague à parte autora a quantia pleiteada, fixado o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando a parte requerida isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno cumprimento do mandado (CPC, art. 701, § 1º).
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Consigne-se no mandado que, não havendo cumprimento e não oferecidos embargos no prazo de cumprimento, constituir-se-á o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º).
Caso expressamente requerido, desde já determino a realização de pesquisas de endereço através dos sistemas INFOJUD, SERASAJUD e SISBAJUD.
Defiro, ainda, a expedição de carta com aviso de recebimento, mandado e carta precatória para os endereços a serem indicados pelo requerente, tudo isso independentemente de nova conclusão.
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 1º c. c. art. 916).
Outrossim, decorrido o prazo legal sem oferecimento opor-tuno de embargos à monitória, restará constituído, sem maiores formalidades, o titulo executivo judicial, o que deverá ser certificado nos autos.
Neste caso, desde já restam estipulados honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Intime-se a parte autora para, em cinco dias, apresentar os cálculos atualizados.
Em seguida, promova esta serventia judicial a evolução da classe do processo.
Após, intime-se o executado: através de seu procurador, se o tiver constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), atentando-se ainda pa-ra o disposto no art. 513, §4º, do CPC; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando, pessoalmente cita-do, não houver constituído procurador nos autos principais (art. 513, §2º, II, do CPC); por meio eletrônico, quando, citado na forma do art. 246, §1º, não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, §2º, III, do CPC); e, finalmente, por edital, quando desta forma citado nos autos principais tendo neles permaneci-do revel (art. 513, §2º, IV, do CPC), para que pague o débito, no prazo de quinze dias, acrescidos de custas, se houver, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Não havendo pagamento no prazo, penhore-se e avalie-se o bem indicado pela parte requerente (ou tantos quanto bastem para a integral satisfação do débito), procedendo-se às respectivas remoção e depósito em favor do credor.
Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, intime-se, se houver, o cônjuge ou convivente da parte requerida, cabendo ao sr.
Oficial de Justiça diligenciar por tais informações, certificando o ocorrido.
Independentemente da determinação supra, cientifique-se o executado, ainda, que, transcorrido o prazo de quinze dias supra mencionado, não havendo o pagamento voluntário, inicia-se de pronto e independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de quinze dias para, querendo, apresente sua impugnação (NCPC, art. 525, caput).
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Intimem-se. -
06/11/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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05/11/2024 16:35
Autos preparados para expedição
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05/11/2024 16:34
Emissão da Relação
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02/11/2024 13:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/11/2024 13:54
Recebida petição inicial
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23/10/2024 13:57
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 07:54
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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09/10/2024 13:14
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/10/2024 18:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/10/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:43
Conclusos para despacho
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04/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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03/10/2024 11:51
Informação do Sistema
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03/10/2024 11:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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03/10/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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