TJMS - 0804140-17.2022.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:40
Prazo em Curso
-
09/09/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Intima-se quanto à r decisão de fl. 883-884: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de fls. 868/870 para o fim de reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 1.687,55 e, por conseguinte, homologo como correto o valor total do débito em R$ 20.913,50.
Em atenção ao princípio da causalidade, e considerando que a parte exequente deu causa à instauração do incidente ao executar valor superior ao devido, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada Discautol.
Fixo a verba em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, visto que a aplicação de percentual sobre o proveito econômico obtido (R$ 1.687,55) resultaria em montante irrisório.
Considerando o débito total de R$ 20.913,50 e os depósitos já efetuados nos autos, no valor de R$ 11.300,52 (fls. 872) e R$ 6.540,61 (fls. 864), apura-se um saldo devedor remanescente de R$ 3.072,37.
Dessa forma, intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento da diferença apurada (R$ 3.072,37), a ser devidamente atualizada nos termos do título executivo, sob pena de prosseguimento dos atos de constrição.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências. -
08/09/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/09/2025 05:27
Emissão da Relação
-
26/08/2025 06:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/08/2025 06:38
Acolhimento
-
24/06/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 12:26
Prazo em Curso
-
27/05/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
26/05/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/05/2025 10:36
Emissão da Relação
-
24/05/2025 02:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/05/2025.
-
06/05/2025 13:54
Prazo em Curso
-
06/05/2025 09:50
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/04/2025 12:25
Prazo em Curso
-
29/04/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Mazzo Ramos dos Santos (OAB 13600/MS), Luiz Henrique Gonçalves Mazzini (OAB 17070/MS), Diene Carolina Dan (OAB 19444/MS), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 58885/PR) Processo 0804140-17.2022.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Autor: Toninho Poços Artesianos Ltda - EPP - Ré: Banco Itaucard S/A, Discautol - Distribuidora Campograndense de Automóveis Ltda - Teor do ato: "1.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (por Diário da Justiça) ou pessoalmente (se a lei assim o exigir), para cumprir o julgado e efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, artigo 523). 2.
Fixo os honorários advocatícios da fase de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia "exequenda" devida; tal verba honorária será devida pela parte executada apenas quando ela (parte executada) não pagar espontaneamente a "verba principal" no prazo legal; nessa hipótese, a verba honorária é executável nos próprios autos executivos. 3.
Inerte a parte executada, a escrivania deverá certificar o fato e intimar a parte exequente sobre seu ônus de apresentar memorial de cálculo atualizado, com a inclusão da multa prevista de 10% (dez por cento).
Sobre esse montante total, a parte exequente apresentará outro memorial de cálculo para os honorários advocatícios desta fase de execução (fixados no item 2).
Após a atualização do débito nos exatos termos previstos no artigo 524 do CPC, a parte exequente encontrará o valor total da dívida. 4.
Na sequência, proceder-se-á à realização da diligência do SISBAJUD caso pleiteada pela parte exequente; desde já, fica deferido tal pleito, com a observação de que o bloqueio "on line" de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora; a escrivania deverá providenciar a intimação da parte executada atingida sobre a constrição, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil. 5.
Ainda, fica deferido eventual requerimento de utilização do sistema RENAJUD e, se positivo, intime-se a parte exequente sobre seu ônus de formular requerimento de penhora, pois eventual restrição do RENAJUD não é considerada penhora. 6.
Penhorem-se bens suficientes para o pagamento do principal, multa, despesas processuais e honorários advocatícios, observados, pra tanto, a ordem descrita no artigo 835 e o rol de bens impenhoráveis do artigo 833 todos do Código de Processo Civil. 7.
Caso positiva a penhora, intime-se a parte executada (via DJ ou pessoalmente se a lei o exigir) do auto de penhora e avaliação.
Desde já, na hipótese de penhora de imóvel, determino que a escrivania providencie a intimação do cônjuge/companheiro do devedor, salvo hipótese de regime de separação absoluta, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou de termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). 8.
Consigne-se que o prazo para impugnação, ao executado, de 15 (quinze dias), começa a fluir uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523, CPC, sendo certo que a defesa do executado poderá ser apresentada independentemente de penhora ou de nova intimação, mas conforme fundamentos descritos nos incisos do parágrafo 1º do artigo 525, CPC.
Por fim, a impugnação deverá ser apresentada nos próprios autos executivos (artigo 525, CPC). 9.
Evolua-se a classe processual dos autos, a fim de que passe a constar como "cumprimento de sentença". 10.
Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências." -
28/04/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2025 14:56
Emissão da Relação
-
16/04/2025 09:58
Evolução da Classe Processual
-
08/04/2025 16:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/04/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 16:31
Processo Reativado
-
04/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
30/03/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2025 02:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/03/2025.
-
28/03/2025 07:48
Prazo em Curso
-
20/03/2025 12:15
Prazo em Curso
-
20/03/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
19/03/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2025 09:06
Emissão da Relação
-
18/03/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:27
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
14/03/2025 14:27
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
14/03/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
27/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
27/01/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
27/01/2025 12:23
Prazo em Curso
-
27/01/2025 12:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/01/2025 12:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/12/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
04/12/2024 18:38
Prazo em Curso
-
04/12/2024 17:18
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/12/2024 15:21
Emissão da Relação
-
03/12/2024 15:04
Juntada de Petição de Apelação
-
28/11/2024 03:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/11/2024 12:46
Prazo em Curso
-
07/11/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
07/11/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/11/2024 18:42
Emissão da Relação
-
06/11/2024 17:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 17:39
Registro de Sentença
-
06/11/2024 12:52
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2024 18:16
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 18:01
Juntada de Petição de Apelação
-
10/05/2024 15:09
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/05/2024 21:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/05/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 15:03
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/05/2024 12:50
Prazo em Curso
-
30/04/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 30/04/2024.
-
30/04/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2024 11:18
Emissão da Relação
-
29/04/2024 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 12:57
Prazo em Curso
-
22/04/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 22/04/2024.
-
22/04/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/04/2024 10:11
Emissão da Relação
-
16/04/2024 17:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 17:30
Registro de Sentença
-
16/04/2024 17:30
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2023 01:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/11/2023 15:31
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 02:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/10/2023.
-
05/10/2023 17:40
Juntada de Ofício
-
29/09/2023 12:53
Prazo em Curso
-
28/09/2023 20:28
Publicado ato_publicado em 28/09/2023.
-
28/09/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/09/2023 15:38
Emissão da Relação
-
27/09/2023 13:50
Juntada de Ofício
-
26/09/2023 17:53
Prazo em Curso
-
26/09/2023 16:59
Documento Digitalizado
-
15/09/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 17:23
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 16:20
Expedição em análise para assinatura
-
04/09/2023 14:18
Prazo em Curso
-
02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/09/2023.
-
21/08/2023 15:46
Prazo em Curso
-
18/08/2023 16:27
Documento Digitalizado
-
14/08/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 18:58
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 16:57
Expedição em análise para assinatura
-
10/08/2023 12:29
Prazo em Curso
-
09/08/2023 18:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/08/2023 18:30
Proferida decisão interlocutória
-
17/03/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 13:11
Prazo em Curso
-
06/02/2023 20:19
Publicado ato_publicado em 06/02/2023.
-
06/02/2023 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/02/2023 12:04
Emissão da Relação
-
03/02/2023 09:01
Juntada de Petição de Réplica
-
03/02/2023 09:01
Juntada de Petição de Réplica
-
08/12/2022 12:15
Prazo em Curso
-
07/12/2022 20:23
Publicado ato_publicado em 07/12/2022.
-
07/12/2022 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/12/2022 16:26
Emissão da Relação
-
06/12/2022 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 12:35
Prazo em Curso
-
05/12/2022 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2022 02:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/11/2022 08:42
Documento Digitalizado
-
22/11/2022 15:08
Juntada de Ofício
-
21/11/2022 13:28
Prazo em Curso
-
21/11/2022 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2022 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2022 15:23
Prazo em Curso
-
31/10/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 18:40
Expedição de Ofício.
-
27/10/2022 18:40
Expedição de Carta.
-
27/10/2022 18:40
Expedição de Carta.
-
27/10/2022 16:41
Expedição em análise para assinatura
-
24/10/2022 20:24
Publicado ato_publicado em 24/10/2022.
-
24/10/2022 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/10/2022 10:00
Autos preparados para expedição
-
21/10/2022 09:58
Emissão da Relação
-
20/10/2022 19:17
Juntada de Informações
-
20/10/2022 19:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/10/2022 19:16
Tutela Provisória
-
26/09/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
15/09/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 10:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/09/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 10:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/09/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 10:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/09/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 10:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/09/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 10:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/09/2022 16:07
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
14/09/2022 15:22
Informação do Sistema
-
14/09/2022 15:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
14/09/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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