TJMS - 0804140-17.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 13:59
Transitado em Julgado em "data"
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17/02/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/02/2025 02:55
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:01
Publicação
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17/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804140-17.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Discautol - Distribuidora Campograndense de Automóveis Ltda Advogado: Bruno Mazzo Ramos dos Santos (OAB: 13600/MS) Apelado: Toninho Poços Artesianos Ltda - EPP Advogado: Luiz Henrique Gonçalves Mazzini (OAB: 17070/MS) Apelado: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ADQUIRIDO MEDIANTE FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FIXAÇÃO MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Toninho Poços Artesianos Ltda - EPP contra Banco Itaucard S.A. e Discautol - Distribuidora Campograndense de Automóveis Ltda, em razão de contrato de financiamento fraudulento firmado em nome da autora para aquisição de veículo.
Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando inexistente a relação jurídica e condenando solidariamente os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a responsabilidade solidária das rés pela fraude ocorrida na venda do veículo e no contrato de financiamento mediante fraude.
Avaliar a existência de dano moral à pessoa jurídica e a adequação do valor arbitrado a título de reparação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplicação da responsabilidade objetiva, conforme o art. 14 do CDC, diante da falha na prestação do serviço pelas rés, que não adotaram as cautelas necessárias na verificação dos documentos apresentados no contrato de financiamento.
Reconhecimento de que a fraude constitui fortuito interno, inerente à atividade das instituições financeiras e concessionárias, não se aplicando a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC.
Configuração de dano moral, uma vez que a autora teve seu nome vinculado a débitos decorrentes do contrato fraudulento, gerando prejuízos como a impossibilidade de participação em processo licitatório em razão de certidão negativa junto à órgão público.
Manutenção do valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ocorrido e a conduta negligente das rés.
Fixação de juros moratórios desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo IGPM/FGV, conforme entendimento vigente na data da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10) Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 11) A fraude praticada por terceiro em contratos de financiamento de veículos configura fortuito interno, ensejando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e concessionárias, que integram a cadeia de fornecimento e devem adotar mecanismos de segurança para evitar prejuízos aos consumidores. 12) A pessoa jurídica pode sofrer danos morais, conforme entendimento consolidado na Súmula 227 do STJ, desde que comprovada lesão à sua honra objetiva, reputação ou credibilidade, sendo necessária a demonstração do prejuízo causado, o qual não é presumido in re ipsa 13) O valor a ser fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e os prejuízos sofridos pela parte autora 14) Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso 15) A correção monetária deve ter como indexador o IGPM/FGV, conforme entendimento jurisprudencial vigente à época da sentença.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, §3º.
Código Civil, art. 389.
Súmulas 54 e 227 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.
TJ-SP, AC nº 10144440620198260309, Rel.
Marino Neto, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 07/12/2020.
TJ-MG, AC nº 10209120017311001, Rel.
José Flávio de Almeida, j. 21/02/2018.
TJ-PR, AC nº 00564844020218160014, Rel.
Marco Antonio Antoniassi, j. 13/02/202 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
14/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 09:15
Não-Provimento
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13/02/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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12/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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04/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:21
Inclusão em Pauta
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31/01/2025 11:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/01/2025 11:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/01/2025 01:24
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:01
Publicação
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28/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804140-17.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Discautol - Distribuidora Campograndense de Automóveis Ltda Advogado: Tatiana Albuquerque Corrêa Kesrouani (OAB: 5758/MS) Apelado: Toninho Poços Artesianos Ltda - EPP Advogado: Luiz Henrique Gonçalves Mazzini (OAB: 17070/MS) Apelado: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/01/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/01/2025 13:55
Expedição de "tipo de documento".
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27/01/2025 13:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/01/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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