TJMS - 1402825-19.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 06:39
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 06:39
Baixa Definitiva
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17/07/2023 06:38
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 17/07/2023.
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22/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1402825-19.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Jadir Bocato Junior Advogado: Jadir Bocato Junior (OAB: 26547/MS) Advogado: Fernando Cézar Q..
F. de LIma (OAB: 26537/MS) Agravado: Município de Ponta Porã Agravada: Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura de Mato Grosso do Sul - FAPEC Advogada: Morgana Bordignon Krein (OAB: 19973/MS) Advogada: Léa Ferraz Ribeiro (OAB: 27131/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO.
Julga-se prejudicado, em razão da perda de objeto, o recurso de agravo interno, interposto contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal quando já ocorrido o julgamento do mérito do agravo de instrumento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram prejudicado o presente agravo interno, perda de objeto, nos termos do voto do relator.. -
21/06/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 11:33
Prejudicado o recurso
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19/06/2023 08:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/06/2023 14:18
Conclusos para decisão
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16/06/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402825-19.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Jadir Bocato Junior Advogado: Jadir Bocato Junior (OAB: 26547/MS) Advogado: Fernando Cézar Q..
F. de LIma (OAB: 26537/MS) Agravado: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Adriana da Motta (OAB: 6023/MS) Agravada: Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura de Mato Grosso do Sul - FAPEC Advogada: Morgana Bordignon Krein (OAB: 19973/MS) Advogada: Léa Ferraz Ribeiro (OAB: 27131/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROCURADOR MUNICIPAL - EXIGÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ADVOCACIA PELO PERÍODO DE 2 (DOIS) ANOS NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - LIMINAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ARTIGO 7º, DA LEI N. 12.016/2009 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 7.º, da Lei n.º 12.016/2009, os requisitos necessários ao deferimento do provimento liminar em mandado de segurança consiste na plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris), traduzida pelo risco de dano irreparável ou de difícil reparação pela demora na prestação jurisdicional (periculum in mora).
A exigência de comprovação do exercício da advocacia no momento da inscrição para participação no concurso público não se reveste de qualquer ilegalidade, haja vista que se encontra respaldada não somente no edital do certame, como também no art. 18, inciso VI, da Lei Complementar n. 70/2010, que dispõe sobre a criação e organização da Procuradoria Geral do Município de Ponta Porã.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer ministerial, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
12/05/2023 08:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/05/2023 17:21
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 17:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/05/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1402825-19.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Jadir Bocato Junior Advogado: Jadir Bocato Junior (OAB: 26547/MS) Advogado: Fernando Cézar Q..
F. de LIma (OAB: 26537/MS) Agravado: Município de Ponta Porã Agravada: Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura de Mato Grosso do Sul - FAPEC Nos termos do art. 1.021, §2º do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
P.I. -
19/04/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 15:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/04/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 13:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/04/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 15:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1402825-19.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Jadir Bocato Junior Advogado: Jadir Bocato Junior (OAB: 26547/MS) Advogado: Fernando Cézar Q..
F. de LIma (OAB: 26537/MS) Agravado: Município de Ponta Porã Agravada: Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura de Mato Grosso do Sul - FAPEC Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 09:55
Conclusos para decisão
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03/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402825-19.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Jadir Bocato Junior Advogado: Jadir Bocato Junior (OAB: 26547/MS) Advogado: Fernando Cézar Q..
F. de LIma (OAB: 26537/MS) Agravado: Município de Ponta Porã Agravada: Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura de Mato Grosso do Sul - FAPEC Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal, recebendo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao presente agravo, nos termos do art. 1.019, inciso II, c/c art. 519, ambos do CPC.
Após, à PGJ.
P.I. -
06/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402825-19.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Jadir Bocato Junior Advogado: Jadir Bocato Junior (OAB: 26547/MS) Advogado: Fernando Cézar Q..
F. de LIma (OAB: 26537/MS) Agravado: Município de Ponta Porã Agravada: Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura de Mato Grosso do Sul - FAPEC Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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