TJMS - 1402985-44.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 17:40
Baixa Definitiva
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13/09/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 09:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/05/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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14/05/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 08:01
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 08:01
Baixa Definitiva
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09/05/2023 08:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/05/2023 07:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/05/2023 07:09
Transitado em Julgado em #{data}
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13/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402985-44.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Cezar Augusto Bullio Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Agravado: JT Lava Rápido Eireli EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA - REQUISITOS AUSENTES - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Resta não provido o agravo de instrumento quando verificado o acerto da decisão atacada que indeferiu o pedido de justiça gratuita, porquanto os parcos indícios existentes nos autos não evidenciam a alegada hipossuficiência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/04/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 15:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/04/2023 09:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/04/2023 12:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/04/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402985-44.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Cezar Augusto Bullio Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Agravado: JT Lava Rápido Eireli Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, recebo-o somente em seu efeito devolutivo por não vislumbrar, até o pronunciamento definitivo desta Câmara, a probabilidade de provimento da súplica, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Tendo em vista que a parte contrária ainda não foi citada, desnecessária a intimação para apresentar contraminuta; assim, aguarde-se o prazo para interposição de eventual recurso cabível desta decisão.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento pelo Órgão Colegiado, certificando-se, se for o caso.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 8 de março de 2023 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
09/03/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 17:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/03/2023 17:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/03/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 01:35
INCONSISTENTE
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08/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 14:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/03/2023 14:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/03/2023 14:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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07/03/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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