TJMS - 0809942-44.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809942-44.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Md Móveis Ltda Advogado: José Vicente Pasquali de Moraes (OAB: 65670/RS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, COM PEDIDO LIMINAR - DIREITO TRIBUTÁRIO - MÉRITO - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DE ICMS E CUJO DESTINO SEJA O ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, SEM EMBARAÇOS E SEM COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL) ATÉ SER EDITADA LEI ESTADUAL POSTERIOR E EM CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 190/22 OU SOMENTE NO EXERCÍCIO DE 2023 - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA - NÃO VERIFICADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA - PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, CONFORME O PARECER DA PGJ.
I - A Lei Complementar Federal n. 190/22 apenas veicula normas gerais, conferindo eficácia à Lei Estadual n. 4.743/15, que alterou o Código Tributário Estadual (Lei Estadual n. 1.810/97), para permitir a cobrança do diferencial de alíquotas nas operações e as prestações iniciadas em outro Estado que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado (inciso VIII do art. 5º do Código Tributário Estadual).
Portanto, não instituiu nem majorou tributo.
II - O Estado recorrente noticiou que, de janeiro/22 a 04/04/22, não exigiu o referido imposto, observando, portanto, o regramento de noventa dias (anterioridade nonagesimal), conforme previsto no art. 3º da LC Federal n. 190/22 e no § 4º do art. 24-A da LC Federal n. 87/96 (Lei Kandir).
III - Ausente direito líquido e certo, não se mostra possível postergar a cobrança do DIFAL-ICMS para o exercício de 2023 ou até a edição de eventual norma, se já existente a respectiva lei que permite a sua cobrança.
Possibilidade de cobrança do DIFAL no exercício de 2022, após decorridos noventa dias da data de publicação da LC n. 190/22.
IV - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, com o parecer, nos termos do voto do Relator. -
06/03/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809942-44.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Md Móveis Ltda Advogado: José Vicente Pasquali de Moraes (OAB: 65670/RS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
01/02/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 07:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/02/2023 07:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/01/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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04/01/2023 00:13
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 11:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/11/2022 21:17
Juntada de Petição de Apelação
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17/11/2022 21:10
Publicado #{ato_publicado} em 17/11/2022.
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17/11/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 13:17
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:17
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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16/11/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 17:52
Recebidos os autos
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11/11/2022 17:52
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 17:52
Denegada a Segurança a #{nome_da_parte}
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09/11/2022 15:08
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 15:56
Recebidos os autos
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03/10/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 10:04
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:04
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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09/09/2022 16:20
Recebidos os autos
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09/09/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 12:46
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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05/09/2022 16:49
Juntada de Ofício
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10/08/2022 16:18
Juntada de Informações
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23/06/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 20:55
Publicado #{ato_publicado} em 27/05/2022.
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27/05/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 14:18
Recebidos os autos
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25/05/2022 14:18
Decisão ou Despacho
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06/05/2022 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2022 08:08
Conclusos para decisão
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18/04/2022 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2022 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2022 20:47
Publicado #{ato_publicado} em 28/03/2022.
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28/03/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 07:02
Realizado cálculo de custas
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24/03/2022 19:18
Recebidos os autos
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24/03/2022 19:18
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/03/2022 08:25
Conclusos para decisão
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18/03/2022 11:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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18/03/2022 11:52
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 11:46
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 11:46
INCONSISTENTE
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18/03/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 08:05
Realizado cálculo de custas
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18/03/2022 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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