TJMS - 0842537-33.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 08:54
Transitado em Julgado em "data"
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02/03/2025 01:53
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:44
Expedição de "tipo de documento".
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19/02/2025 02:41
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:01
Publicação
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19/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842537-33.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 18673/RS) Apelada: Maria Dionisia Maluf Silva Advogado: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB: 20978/MS) Interessado: Banco Bnp Paribas Brasil Matriz Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DOCUMENTO FALSIFICADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Banco Cetelem S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Maria Dionísia Maluf Silva em ação declaratória c/c reparação de danos e obrigação de não fazer, declarando a inexistência do contrato n.º 51-867101459/21 e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário diante da contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da autora; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar se a situação configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros em operações bancárias é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 466 (REsp 1.199.782/PR) e na Súmula 479/STJ. 4.
O banco apelante negligenciou na verificação da autenticidade da documentação utilizada na contratação do empréstimo, permitindo a consumação da fraude, o que caracteriza falha na prestação do serviço e atrai sua responsabilidade. 5.
Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora é devida, uma vez que houve violação ao dever de boa-fé objetiva na relação de consumo. 6.
A cobrança indevida resultou na privação de parcela significativa da aposentadoria da autora, causando-lhe transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do TJMS. 7.
Mantida a condenação integral da instituição financeira, não há modificação do ônus da sucumbência, devendo o réu arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, majorados para 15%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, conforme o risco inerente à atividade e o dever de segurança na prestação do serviço. 2.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível quando há cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço bancário, independentemente da comprovação de dolo, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 3.
A privação indevida de rendimentos essenciais, especialmente benefícios previdenciários, gera dano moral presumido, passível de indenização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.199.782/PR (Tema Repetitivo 466); STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJMS, Apelação Cível n. 0803215-77.2024.8.12.0008; TJMS, Apelação Cível n. 0802295-74.2022.8.12.0008.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/02/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 08:28
Não-Provimento
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17/02/2025 04:11
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:01
Publicação
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842537-33.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 18673/RS) Apelada: Maria Dionisia Maluf Silva Advogado: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB: 20978/MS) Interessado: Banco Bnp Paribas Brasil Matriz Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Julgamento Virtual Iniciado -
14/02/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:51
Inclusão em pauta
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08/02/2025 01:50
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:53
Expedida/Certificada
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28/01/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:52
Expedição de "tipo de documento".
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28/01/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:01
Publicação
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28/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842537-33.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 18673/RS) Apelada: Maria Dionisia Maluf Silva Advogado: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB: 20978/MS) Interessado: Banco Bnp Paribas Brasil Matriz Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/01/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/01/2025 16:50
Expedição de "tipo de documento".
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24/01/2025 16:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/01/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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