TJMS - 1403186-36.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 07:08
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 07:08
Baixa Definitiva
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12/05/2023 07:08
Juntada de Outros documentos
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11/05/2023 07:55
Expedição de Ofício.
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11/05/2023 07:46
Transitado em Julgado em #{data}
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16/04/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 14:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/04/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403186-36.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Fernando Cesar Verneque Soares (OAB: 15963/MS) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Agravado: Ariane Anastácio de Araújo Advogado: Jhordan Neves de Lima (OAB: 32784/ES) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DECLINADA NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEVER DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a instituição financeira Agravante contra a decisão que designou perícia grafotécnica e atribuiu-lhe a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.
De acordo com a tese firmado no Tema nº 1061 do STJ, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade." Assim, em regra, o ônus de suportar os custos da perícia é da parte que a requer, e, caso sua produção seja determinada de ofício ou, então, seja requerida por ambas as partes, os honorários periciais devem ser rateados, conforme estabelece o artigo 95, caput, do CPC.
No entanto, tratando-se de prova que visa apurar a autenticidade de documento, incide a norma específica do art. 429, II, do CPC.
Assim, considerando que o ônus da prova e, por consequência, o custeio da perícia competem à parte que trouxe a documentação ao feito, correta a decisão que atribuiu à instituição financeira Agravante a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
04/04/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/03/2023 14:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/03/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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26/03/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 15:52
Conclusos para decisão
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21/03/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 17:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/03/2023 16:14
INCONSISTENTE
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17/03/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403186-36.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Fernando Cesar Verneque Soares (OAB: 15963/MS) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Agravado: Ariane Anastácio de Araújo Advogado: Jhordan Neves de Lima (OAB: 32784/ES) Diante do exposto, recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Intime-se a Agravado, para, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
P.I.C.-se. -
16/03/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 17:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/03/2023 17:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/03/2023 17:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/03/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 14:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/03/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403186-36.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Fernando Cesar Verneque Soares (OAB: 15963/MS) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Agravado: Ariane Anastácio de Araújo Advogado: Jhordan Neves de Lima (OAB: 32784/ES) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/03/2023 07:20
Realizado cálculo de custas
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10/03/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 17:35
Conclusos para decisão
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09/03/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 17:35
Distribuído por sorteio
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09/03/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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