TJMS - 0805298-36.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 14:05
Transitado em Julgado em "data"
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07/04/2025 12:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/04/2025 12:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/03/2025 14:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/03/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:49
Expedição de "tipo de documento".
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28/03/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 02:48
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805298-36.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Apelada: Hellen Ferreira da Silva Miziara Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL - NULIDADE DOS CONTRATOS - DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I - A ausência de situação de necessidade temporária de excepcional interesse público para contratação de servidor público, evidenciada pelas sucessivas renovações do contrato em extenso período, configura a violação à regra do concurso público prevista no art. 37, inc.
II, da CF/88, o que impõe a declaração da nulidade de tais contratações, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88.
II - A contratação ilegal no âmbito administrativo gera ao servidor contratado direito ao recebimento do FGTS do período trabalhado.
III - O recurso não deve ser conhecido na parte que pleiteou a fixação do termo inicial dos juros moratórios a partir da citação, uma vez que o juízo a quo expressamente estabeleceu a incidência dos juros a partir dessa data.
Logo, carece o o apelante de interesse recursal nessa extensão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conhceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do Relator. -
27/03/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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19/03/2025 03:41
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:01
Publicação
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19/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805298-36.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Apelada: Hellen Ferreira da Silva Miziara Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/03/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 09:11
Inclusão em pauta
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17/03/2025 12:21
Expedida/Certificada
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17/03/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 12:07
Expedição de "tipo de documento".
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17/03/2025 01:37
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:01
Publicação
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17/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805298-36.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Apelada: Hellen Ferreira da Silva Miziara Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/03/2025 13:20
Expedição de "tipo de documento".
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14/03/2025 13:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/03/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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