TJMS - 0803235-14.2024.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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04/09/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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04/06/2025 10:47
Prazo em Curso
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23/05/2025 21:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/05/2025 05:47
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Kazuo Kubota (OAB 28118/MS) Processo 0803235-14.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Helena Ramos dos Santos - Intima-se acerca do Recurso de Apelação e documentos de fls. 270/285. -
09/05/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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08/05/2025 10:30
Emissão da Relação
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07/05/2025 10:43
Juntada de Petição de Apelação
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10/04/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Kazuo Kubota (OAB 28118/MS) Processo 0803235-14.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Helena Ramos dos Santos - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido com resolução de mérito (art. 487, inc.
I do CPC), a para o fim de determinar ao Município de Bataguassu que proceda à conversão da licença-prêmio não gozada por Helena Ramos dos Santos em pecúnia e, com isso, condena-lo ao pagamento de indenização em dobro referente a licença-prêmio não gozada, utilizando-se como base cálculo o último vencimento da requerente.
Sobre os valores, incidirá correção monetária com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015 e, após, pelo IPCA-E, desde quando deveriam ter sido pagos os valores, mais juros de mora, a partir da citação, na forma do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, até a data de 09/12/2021, quando incidirá sobre o valor condenatório apenas o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº. 113/2021.
O Requerido é isento de custas, nos termos do art. 24, inc.
I, da Lei Estadual nº 3779/2009.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo arbitramento fica postergado para fase de liquidação, em razão de se tratar de sentença ilíquida, em conformidade com o disposto no art. 85, §4º, inc.
II, do Código de Processo Civil. -
18/03/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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18/03/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:38
Emissão da Relação
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17/03/2025 16:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:36
Registro de Sentença
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17/03/2025 16:36
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Kazuo Kubota (OAB 28118/MS) Processo 0803235-14.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Helena Ramos dos Santos - Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. -
17/02/2025 20:53
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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17/02/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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17/02/2025 07:32
Emissão da Relação
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17/02/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 06:40
Emissão da Relação
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13/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Réplica
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31/01/2025 12:00
Prazo em Curso
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Kazuo Kubota (OAB 28118/MS) Processo 0803235-14.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Helena Ramos dos Santos - Intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação. -
27/01/2025 20:43
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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27/01/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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24/01/2025 16:07
Emissão da Relação
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23/01/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 17:30
Prazo em Curso
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19/11/2024 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Kazuo Kubota (OAB 28118/MS) Processo 0803235-14.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Helena Ramos dos Santos - 01.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais.
Se o caso, anote-se a prioridade de tramitação decorrente da condição de idoso, nos termos do art. 1048 do CPC. 02.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, o que faço com supedâneo no art. 334, §§ 4º, inc.
II do CPC, uma vez que a questão em litígio não permite autocomposição, por envolver, em tese, verba pública e direito indisponível.
Além do que, a Recomendação nº 01, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal recomenda a dispensa da realização da referida audiência nos processos em que a Fazenda Pública Estadual ou Municipal forem partes. 03.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. 04.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do mérito; b) havendo contestação, deverá manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventual reconvenção. 05.
Após, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 06.
Por fim, retornem para fins de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 357 do CPC). -
13/11/2024 20:58
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
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13/11/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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12/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 08:45
Expedição de Carta.
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12/11/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 08:18
Emissão da Relação
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08/11/2024 10:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/11/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/11/2024 19:03
Informação do Sistema
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07/11/2024 19:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/11/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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