TJMS - 1403230-55.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 09:00
Baixa Definitiva
-
04/04/2023 08:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/03/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 15:05
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/03/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403230-55.2023.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: José Felipe David Nicolete de Mato Paciente: Tafarel José da Silva Advogado: Jose Felipe David Nicolete de Mato (OAB: 262399/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bataguassu HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS - INVIABILIDADE - NÃO CONCESSÃO. É cabível a decretação da prisão preventiva aos casos de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade do crime.
Afigurando-se imprescindível a custódia cautelar, não há como atender o pleito de substituição de pena por cautelar diversa.
Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a inexistência de constrangimento legal a ser reconhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o Des.
Ruy Celso Barbosa Florence para concedê-la. -
27/03/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 16:23
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
16/03/2023 14:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
16/03/2023 07:30
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 18:21
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/03/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 12:39
Juntada de Informações
-
14/03/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403230-55.2023.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: José Felipe David Nicolete de Mato Paciente: Tafarel José da Silva Advogado: Jose Felipe David Nicolete de Mato (OAB: 262399/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bataguassu Destarte, indefiro a liminar pleiteada em favor de TAFAREL JOSÉ DA SILVA. -
13/03/2023 17:18
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 13:36
Expedição de Ofício.
-
13/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 01:14
INCONSISTENTE
-
13/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2023 19:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/03/2023 19:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:40
Distribuído por sorteio
-
10/03/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811919-35.2022.8.12.0110
Schula e Pereira LTDA
Jainara Nascimento Barbosa Santos
Advogado: Danielle Progetti Paschoal
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/05/2022 14:25
Processo nº 1403237-47.2023.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Anderson Yukio Yamada
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/08/2023 11:02
Processo nº 1403232-25.2023.8.12.0000
Juliano Rocha de Moraes
Juiz(A) de Direito da 3ª Vara Criminal D...
Advogado: Juliano Rocha de Moraes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/03/2023 14:35
Processo nº 0801401-68.2022.8.12.0018
Mega Diesel Pecas e Manutencao Eireli
D&Amp;K Gia Telefonico Comercio Sociedade Em...
Advogado: Fernanda Ribeiro Faquineti
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/04/2022 17:25
Processo nº 0806412-93.2022.8.12.0110
Laura Alves Baez
A J L Construcoes LTDA
Advogado: Breno Sandim Coelho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/03/2022 16:25