TJMS - 2000470-50.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/09/2025 10:00
Certidão
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15/09/2025 06:44
Certidão
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04/09/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 16:58
Certidão
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04/09/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 02:21
Certidão de Publicação - DJE
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29/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
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27/08/2025 18:19
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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27/08/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 17:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/08/2025 09:46
Decisão do Supremo Tribunal Federal
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22/08/2025 09:46
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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22/08/2025 09:44
Retorno do Supremo Tribunal Federal
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01/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/08/2025 14:06
Certidão
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 2000470-50.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sindicato dos Trabalhadores Em Seguridade Social No Mato Grosso do Sul - Sintss/ms Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 24 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Seguridade Social no Mato Grosso do Sul - SINTSS/MS contra decisão da Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema 24 do STF.
A parte agravante sustenta que não pleiteia direito adquirido a regime jurídico, mas a preservação da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 37, XV, da CF.
Alega ainda mudança de entendimento do Tribunal a partir de outubro de 2023 e requer a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida aplicou corretamente o Tema 24 do STF, ao afastar a possibilidade de incorporação da forma de cálculo anterior ao adicional por tempo de serviço (ATS); e (ii) determinar se a execução coletiva pode impor ao Estado obrigação de fazer consistente na implantação direta do ATS, sem verificação individualizada de eventual redução nominal de vencimentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema 24 do STF (RE 563.708/MS) firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico ou à forma de composição da remuneração de servidores públicos, desde que observada a irredutibilidade de vencimentos. 4.
O acórdão recorrido interpretou corretamente o título executivo judicial, que não assegurou a manutenção da forma antiga de cálculo do ATS, mas apenas a proteção contra eventual redução nominal da remuneração. 5.
A execução coletiva não pode determinar a imediata implantação do ATS com base na legislação anterior, sem a devida apuração individual da eventual redução nominal dos vencimentos, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. 6.
A pretensão de execução coletiva com imposição genérica de obrigação de fazer diverge do conteúdo do título executivo, que condiciona o direito à apuração de perda remuneratória caso a caso, a ser realizada nos respectivos cumprimentos individuais de sentença. 7.
O entendimento adotado no acórdão recorrido encontra respaldo em decisões reiteradas da 4ª Câmara deste Tribunal, assegurando a coerência jurisprudencial e a uniformidade de tratamento entre os processos individuais e o coletivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A alteração legislativa que modifica a base de cálculo do adicional por tempo de serviço não afronta o direito adquirido, desde que não importe redução nominal dos vencimentos. 2.
A execução coletiva de título judicial que assegura apenas a irredutibilidade de vencimentos exige apuração individualizada da existência de diferença nominal a menor. 3.
Não cabe imposição genérica de obrigação de fazer em cumprimento coletivo sem demonstração concreta da redução de remuneração, sob pena de violação ao título executivo e à jurisprudência firmada no Tema 24 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, XIV e XV; CPC, arts. 924, II, e 1.030, I, "a".
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.708/MS (Tema 24), Plenário, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 20.03.2013.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONTRA O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
20/03/2025 15:31
Processo Migrado para o SAJ-SG5 - Situação de Julgado
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20/03/2025 07:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/03/2025 15:30
Certidão
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19/03/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/03/2025 22:49
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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13/03/2025 03:21
Certidão de Publicação - DJE
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13/03/2025 00:01
Publicação
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13/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 2000470-50.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sindicato dos Trabalhadores Em Seguridade Social No Mato Grosso do Sul - Sintss/ms Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
12/03/2025 07:24
Remessa à Imprensa Oficial
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11/03/2025 19:01
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/03/2025 14:14
Outras Decisões
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07/03/2025 17:45
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/02/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 12:20
Prazo em Curso
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17/12/2024 16:33
Certidão
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17/12/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/12/2024 05:49
Certidão de Publicação - DJE
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17/12/2024 01:10
Certidão de Publicação - DJE
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17/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 2000470-50.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sindicato dos Trabalhadores Em Seguridade Social No Mato Grosso do Sul - Sintss/ms Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/12/2024 08:03
Remessa à Imprensa Oficial
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16/12/2024 08:02
Remessa à Imprensa Oficial
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16/12/2024 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/12/2024 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/12/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:48
Processo Dependente Iniciado
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25/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 2000470-50.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores Em Seguridade Social No Mato Grosso do Sul - Sintss/ms Repre.
Legal: Ricardo Alexandre Correa Bueno Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) POSTO ISSO, estando o acórdão objurgado em plena consonância com o entendimento do STF exarado no Tema 24, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE SOCIAL NO MATO GROSSO DO SUL - SINTSS/MS, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC.
Quanto à suscitada violação dos artigos 5º, XXXVI, e 37, XIV e XV, da Constituição Federal e 1.022 do Código de Processo Civil, INADMITO-O, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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