TJMS - 0032842-54.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 07:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/05/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:43
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/05/2025 03:04
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/05/2025 03:04
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/05/2025 03:04
Recebidos os autos
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09/05/2025 03:04
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/05/2025 03:04
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/05/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:21
Juntada de tipo de documento
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08/05/2025 12:17
Juntada de tipo de documento
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08/05/2025 12:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/05/2025 12:17
Juntada de tipo de documento
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08/05/2025 12:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/05/2025 03:28
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0032842-54.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya Agravado: Luís Antônio Beviláqua da Silva DPGE - 2ª Inst.: Aparecido M.
Espínola Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
07/05/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:20
Publicação
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06/05/2025 15:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/05/2025 15:55
Recurso Especial
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05/05/2025 18:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/04/2025 16:04
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/04/2025 15:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/04/2025 15:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/04/2025 11:19
Juntada de tipo de documento
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14/04/2025 11:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/04/2025 11:19
Juntada de tipo de documento
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14/04/2025 11:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/04/2025 03:42
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:15
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/04/2025 16:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/04/2025 16:35
Expedição de "tipo de documento".
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09/04/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0032842-54.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya Recorrido: Luís Antônio Beviláqua da Silva DPGE - 2ª Inst.: Aparecido M.
Espínola Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Ministério Público Estadual. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0032842-54.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Embargante: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya Embargado: Luís Antônio Beviláqua da Silva DPGE - 2ª Inst.: Aparecido M.
Espínola Julgamento Virtual Iniciado -
06/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0032842-54.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Embargante: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya Embargado: Luís Antônio Beviláqua da Silva DPGE - 2ª Inst.: Aparecido M.
Espínola Realizada Distribuição do processo por Transferência por Sucessão em 04/02/2025. -
03/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0032842-54.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Embargante: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya Embargado: Luís Antônio Beviláqua da Silva DPGE - 2ª Inst.: Aparecido M.
Espínola Intime-se o embargado para que, querendo, apresente contraminuta aos embargos de declaração opostos às f. 01/08.
P.I.C. -
15/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0032842-54.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Embargante: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya Embargado: Luís Antônio Beviláqua da Silva DPGE - 2ª Inst.: Aparecido M.
Espínola Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0032842-54.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Luís Antônio Beviláqua da Silva DPGE - 1ª Inst.: Humberto Bernardino Sena (OAB: 575762DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITO - JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos da jurisprudência das Cortes Superiores firmada no REsp 1.972.098/SC, realizada a confissão, o réu terá direito à atenuante correspondente, independentemente de sua influência no convencimento do julgador e de ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
Sendo o réu hipossuficiente financeiramente, deve-se isentá-lo no pagamento das custas do processo.
Em razão do § 3º, do art. 44, do CP, permitir que "se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime" e sendo as circunstâncias judiciais amplamente favoráveis, ainda que o agente seja reincidente, por não ser específico, é possível o abrandandamento do regime inicial para o aberto e a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto a gravidade da conduta deve repercutir na pena em sua exata medida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0032842-54.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Luís Antônio Beviláqua da Silva DPGE - 1ª Inst.: Humberto Bernardino Sena (OAB: 575762DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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