TJMS - 0811795-17.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Intimação do teor do r. despacho de f. 66: "Vistos etc.
Defiro a suspensão dos autos, pelo prazo de 90 dias.
Findo o prazo, o inventariante dê o regular andamento ao feito, nos termos da última determinação.
Transcorrido o prazo da suspensão, sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. Às providências.". -
20/08/2025 18:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/06/2025.
-
28/05/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 14:00
Juntada de NULL
-
07/05/2025 11:08
Prazo em Curso
-
07/05/2025 11:08
Prazo em Curso
-
05/05/2025 12:47
Prazo em Curso
-
05/05/2025 12:46
Juntada de Ofício
-
05/05/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 10:06
Prazo em Curso
-
23/04/2025 04:47
Documento Digitalizado
-
17/04/2025 07:30
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Martins Aquino (OAB 20190/MS), Gustavo Barros Fiel (OAB 28744/MS) Processo 0811795-17.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Invtante: Bruna Freitas dos Santos - Decisão de fl. 52-54: "Diante do exposto, intime-se a inventariante, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos escrituras públicas de todas as cessões de direitos hereditários indicadas (fls. 44/51), nos termos do artigo 1.793, Código Civil. Às providências." -
16/04/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/04/2025 18:34
Emissão da Relação
-
15/04/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/04/2025 17:03
Outras Decisões
-
15/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 09:14
Prazo em Curso
-
28/03/2025 07:30
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Martins Aquino (OAB 20190/MS), Gustavo Barros Fiel (OAB 28744/MS) Processo 0811795-17.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Invtante: Bruna Freitas dos Santos - Intimação para apresentar manifestação em face das primeiras declarações de f. 18/22. -
27/03/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/03/2025 10:54
Expedição em análise para assinatura
-
26/03/2025 10:50
Emissão da Relação
-
26/03/2025 10:48
Expedição em análise para assinatura
-
18/03/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 18:14
Documento Digitalizado
-
28/02/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/02/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 02:00
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Martins Aquino (OAB 20190/MS), Gustavo Barros Fiel (OAB 28744/MS) Processo 0811795-17.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Invtante: Bruna Freitas dos Santos - Intimação do teor do r. despacho de f. 13/14: "Vistos etc.
Acolho a emenda à inicial (fls. 11) e declaração de hipossuficiência econômica (fls. 12).
Anotações necessárias.
I.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente.
II.
Nomeio a requerente, Bruna Freitas dos Santos, inventariante.
III.
Intime-se a inventariante ou o seu advogado com poderes especiais para: a) No prazo de 05 (cinco) dias, assinar o termo de compromisso (CPC, artigo 617, parágrafo único). b) Após a assinatura do termo de compromisso, deverá prestar as primeiras declarações, no prazo de 20 dias, descrevendo de forma correta os bens imóveis, tais como: limites, confrontações, área, matrícula, dentre outros.
Recomenda-se que seja transcrito o inteiro teor da matrícula (artigos 222 e 225, Lei n.° 6.015/73), estimando-se o valor de cada bem.
IV.
Caso o falecido, tenha sido proprietário de empresa individual, a parte inventariante deverá instruir as primeiras declarações com o balanço patrimonial ou, se for sócio de empresa não anônima, deverá instruir com a apuração dos haveres do falecido na sociedade (CPC, artigo 620).
V.
O cartório requisite, por mensagem eletrônica (CNJ, artigo 2.º do Provimento n.º 56/2016), no endereço eletrônico: https://www.censec.org.br, as informações acerca da existência de testamento deixado pela autora da herança.
Entretanto, caso inexistam os documentos pessoais da falecida, deverá, a parte inventariante, em 15 dias, junta-los aos autos, uma vez que são imprescindíveis para a expedição da certidão de existência ou não de testamento.
VI.
Caso, não conste nos autos título de herdeiros, e ainda não estejam devidamente representados, intime-se a parte inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar os documentos.
VII.
Prestadas as primeiras declarações, cite-se o cônjuge e os herdeiros ou legatários não representados nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se em face das primeiras declarações (CPC, artigos 626 e 627).
Caso todos os herdeiros já estejam representados nos autos pelo mesmo advogado, desnecessária se torna a citação, mas mesmo assim deverão ser intimados através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação em face das primeiras declarações. (CPC, artigo 239, § 1.º).
VIII.
Publique-se edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para citação de eventuais herdeiros que se encontrem em lugar incerto e não sabido, bem como para intimação de eventuais interessados incertos ou desconhecidos, conforme artigo 259, inciso III, do Código de Processo Civil, consignando que terão o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem acerca das primeiras declarações.
IX.
Decorrido o prazo da citação e/ou intimação dos herdeiros e interessados, conforme determinação contida no na presente decisão.
Com ou sem a apresentação de impugnação, intime-se a Fazenda Pública Estadual para que se manifeste acerca das primeiras declarações, concordando ou não com os valores estimados aos bens.
Caso não concorde, deverá apresentar impugnação aos valores no prazo de 15 (quinze) dias.
X.
Após a manifestação da Fazenda Pública Estadual, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, se couber sua intervenção.
XI. É de se alertar para o cumprimento do disposto no artigo 659 e seguintes do Código de Processo Civil, obedecendo-se o rito de arrolamento, se for o caso.
XII.
Pedidos de alvará judicial somente serão analisados após a apresentação das primeiras declarações.
Para celeridade da análise do pedido de alvará, recomenda-se que o pedido seja feito pelo inventariante conjuntamente com os herdeiros.
Neste caso, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual e, em seguida, ao Ministério Público, para manifestação em face do pedido de alvará judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. [...]". -
05/02/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/02/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/02/2025 14:34
Expedição em análise para assinatura
-
04/02/2025 14:33
Emissão da Relação
-
10/12/2024 18:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/12/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Martins Aquino (OAB 20190/MS), Gustavo Barros Fiel (OAB 28744/MS) Processo 0811795-17.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Invtante: Bruna Freitas dos Santos - Intimação do teor do r. despacho de f. 8: "Vistos etc.
I.
Determino a parte autora que emende a petição inicial, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 321, parágrafo único), juntando a declaração de hipossuficiência Econômica, especialmente para embasar o pedido de assistência judiciária gratuita de fls. 2.
Desde já, se a parte autora não apresentar o referido documento, deverá recolher as custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição, conforme dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil.
II.
Intime-se para manifestação, no prazo de 15 dias.
III.
Após o prazo em questão, voltem os autos na fila "Conclusos - Despacho/Decisão Inicial". [...]". -
28/11/2024 02:01
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
-
27/11/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/11/2024 13:42
Emissão da Relação
-
25/11/2024 02:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/10/2024 17:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/10/2024 15:35
Apensado ao processo numero do processo
-
25/10/2024 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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