TJMS - 0802695-37.2023.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 08:17
Transitado em Julgado em #{data}
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14/12/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 17:22
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/12/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 12:58
INCONSISTENTE
-
03/12/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 12:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/12/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802695-37.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Reverson Rodrigues Dias Advogado: Nilsmar Ferreira de Souza (OAB: 23961/MS) Apelado: Município de Chapadão do Sul Proc.
Município: Waldiro de Campos Gouvêa Neto (OAB: 20228/MS) Interessado: Prefeito Municipal de Chapadão do Sul Interessado: Ministério Público Estadual EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DESCLASSIFICAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Recurso de apelação interposto por candidato desclassificado de concurso público, na fase de análise de títulos, em razão da ausência de declaração prevista no edital.
Sentença de primeiro grau denegou a segurança pleiteada.
II.
Questão em discussão Analisar se houve descumprimento das regras editalícias, em especial a ausência de entrega da declaração exigida.
Verificar a configuração de direito líquido e certo do apelante para afastar sua desclassificação.
III.
Razões de decidir Do princípio da vinculação ao edital: O edital constitui lei entre as partes, vinculando candidatos e Administração Pública.
A ausência de entrega de documentação exigida no prazo estabelecido caracteriza desobediência às regras editalícias, justificando a desclassificação.
Da ausência de ilegalidade no ato administrativo: A desclassificação ocorreu em conformidade com o item 11.9 do edital, que determina a eliminação automática do candidato que não cumprir os requisitos no prazo.
Não se discute, no caso, a inexistência de penalidades administrativas ao apelante, mas a falta de apresentação da declaração exigida.
Da jurisprudência consolidada: O Superior Tribunal de Justiça e esta Câmara reconhecem que o edital rege todas as etapas do concurso, sendo inadmissível a flexibilização das regras estabelecidas para atender casos específicos.
Inexistindo comprovação de cumprimento do edital ou violação aos princípios constitucionais, não se configura direito líquido e certo para concessão da segurança.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O edital de concurso público tem força vinculativa, sendo obrigatória a observância de suas regras por candidatos e Administração.
A ausência de entrega de documentação exigida dentro do prazo estipulado justifica a desclassificação do candidato, não havendo direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Mandado de Segurança Cível n. 1417868-93.2023.8.12.0000, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 09/05/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0800005-74.2023.8.12.0033, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 08/03/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/12/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802695-37.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Reverson Rodrigues Dias Advogado: Nilsmar Ferreira de Souza (OAB: 23961/MS) Apelado: Município de Chapadão do Sul Proc.
Município: Waldiro de Campos Gouvêa Neto (OAB: 20228/MS) Interessado: Prefeito Municipal de Chapadão do Sul Interessado: Ministério Público Estadual Julgamento Virtual Iniciado -
01/12/2024 21:54
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 21:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/11/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 09:47
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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23/11/2024 00:04
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:31
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 15:23
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/11/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 11:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/11/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802695-37.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Reverson Rodrigues Dias Advogado: Nilsmar Ferreira de Souza (OAB: 23961/MS) Apelado: Município de Chapadão do Sul Proc.
Município: Waldiro de Campos Gouvêa Neto (OAB: 20228/MS) Interessado: Prefeito Municipal de Chapadão do Sul Interessado: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/11/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/11/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 11:50
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:50
Distribuído por sorteio
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13/11/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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