TJMS - 0800259-47.2022.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 07:30
Transitado em Julgado em #{data}
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16/03/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 18:35
Recebidos os autos
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16/03/2023 18:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/03/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 01:35
Recebidos os autos
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14/03/2023 01:35
Confirmada a intimação eletrônica
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07/03/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 12:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/03/2023 11:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/03/2023 11:44
Juntada de Certidão
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07/03/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 11:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/03/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 11:44
Juntada de Certidão
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07/03/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800259-47.2022.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Município de Ivinhema Proc.
Município: Fernando Pereira (OAB: 21374/MS) Apelado: Valdecio Roberto Biazini DPGE - 1ª Inst.: Seme Mattar Neto (OAB: 260544/SP) APELAÇÃO CÍVEL DO ENTE ESTATAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - PRETENSÃO DE TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO - PEDIDO GENÉRICO - POSSIBILIDADE - - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso o pedido genérico feito na inicial. 2. "Não incorre em condenação genérica o acórdão que condena o Estado ao fornecimento de medicamento específico requerido na inicial, bem como de outros medicamentos que se mostrem necessários ao longo do tratamento, desde que respaldado em atestado médico da rede pública estadual" (STJ, AgRg no REsp 1149122/RJ, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 20/04/2010, DJe 07/05/2010). 3.
Apelação conhecida e não provida.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO ENTE MUNICIPAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a responsabilidade do ente estatal e da União no custeio do tratamento de saúde. 2.
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada.
Precedentes do STJ. 3.
Nesse sentido, a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde (SUS), relaciona-se ao Cumprimento de Sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, não podendo importar na conclusão no sentido de eventual competência exclusiva da União, ou de outro ente público, pois isso implicaria afastar o caráter solidário da obrigação, que foi ratificado no precedente qualificado da Suprema Corte.
Precedentes do STJ. 4.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88).
Assim, o Estado e o Município não podem se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. 5.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
06/03/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 11:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/03/2023 14:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/03/2023 12:46
Conclusos para decisão
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28/02/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 11:20
Recebidos os autos
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28/02/2023 11:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/02/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2022 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2022 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2022 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2022 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2022 17:30
Confirmada a intimação eletrônica
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29/11/2022 00:07
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2022 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 22:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/11/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2022 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/11/2022 00:00
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 22:52
Juntada de Certidão
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24/11/2022 22:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2022 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 12:15
Conclusos para decisão
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24/11/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 12:15
Distribuído por sorteio
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24/11/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 11:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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