TJMS - 1403284-21.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 08:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/03/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 18:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/03/2023 16:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/03/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/03/2023 15:36
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/03/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/03/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 12:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/03/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Criminal nº 1403284-21.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: M.
A.
Q.
Advogado: Manoel Antônio Quelho (OAB: 19547/MS) Impetrado: J. de D. da 2 V. da V.
D. e F.
C. da C. de C.
G.
Interessado: H.
A.
C.
EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - ADVOGADO - NÃO APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO ASSINALADO - MULTA VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS - ART. 265 DO CPP - ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, ORDEM CONCEDIDA.
Consoante exegese do artigo 265 do Código de Processo Penal, o abandono do processo deve ser entendido como aquele de caráter definitivo, reiterado e não eventual.
Exsurgindo que, no caso versando, o causídico ofertou as alegações finais enfocadas, e, ainda, continuou na causa, culminou por exteriorizar, como corolário lógico, postura que em nada se coaduna ao abandono definitivo abordado no dispositivo legal adotado pela autoridade impetrada. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, segurança concedida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, concederam a segurança. . -
28/03/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 15:15
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
-
23/03/2023 14:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
22/03/2023 17:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/03/2023 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/03/2023 14:36
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/03/2023 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/03/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Criminal nº 1403284-21.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: M.
A.
Q.
Advogado: Manoel Antônio Quelho (OAB: 19547/MS) Impetrado: J. de D. da 2 V. da V.
D. e F.
C. da C. de C.
G.
Interessado: H.
A.
C.
Ante o exposto, defiro a liminar, para o fim de sustar os efeitos da decisão enfocada (fls. 53/54), tão somente na parte em que imputou ao advogado Manoel Antonio Quelho o pagamento de multa no valor equivalente a 20 salários mínimos e encaminhamento de ofício à OAB/MS. -
14/03/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 18:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/03/2023 18:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/03/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 00:40
INCONSISTENTE
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14/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2023 18:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/03/2023 17:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/03/2023 15:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2023 15:58
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 08:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/03/2023 08:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/03/2023 08:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
13/03/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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