TJMS - 0865103-68.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) Processo 0865103-68.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Banco Itaucard S.A. - intimação......Em razão da desistência da ação à f. 69, que independe da concordância da parte requerida, tendo em vista que a mesma ainda não ofertou defesa, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Ação.
Remova-se a restrição junto ao Renajud.
A baixa de restrições em órgãos de restrição ao crédito é ônus da parte que lhe deu causa.
Em face da preclusão lógica, dou a sentença por transitada em julgado.
Recolha-se o mandado eventualmente expedido independente de cumprimento. -
18/12/2024 21:06
Publicado #{ato_publicado} em 18/12/2024.
-
18/12/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 12:47
Transitado em Julgado em #{data}
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16/12/2024 17:34
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:34
Extinto o processo por desistência
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13/12/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 07:06
Realizado cálculo de custas
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22/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 20:48
Publicado #{ato_publicado} em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) Processo 0865103-68.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Banco Itaucard S.A. - Réu: Realfabani Transportes Eireli - Diante a certidão de fl. 54, intime-se a parte autora para, em quinze dias, comprovar o recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Outrossim, no mesmo prazo de quinze dias, deverá a parte autora regularizar sua representação processual, juntando aos autos substabelecimento devidamente assinado, porquanto o documento de fl. 14, encontra-se sem assinatura.
Após, voltem os autos conclusos. -
20/11/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:47
Realizado cálculo de custas
-
19/11/2024 07:04
Realizado cálculo de custas
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13/11/2024 17:02
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:30
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2024 11:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:16
INCONSISTENTE
-
13/11/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:18
Realizado cálculo de custas
-
13/11/2024 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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