TJMS - 0900234-23.2023.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 22:18
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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23/09/2025 10:54
Processo Suspenso
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23/09/2025 10:53
Certidão
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23/09/2025 10:53
Juntada de Certidão
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23/09/2025 10:52
Autos Suspenso por Determinação Judicial
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23/09/2025 10:50
Juntada de Certidão
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23/09/2025 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/09/2025 10:50
Juntada de Certidão
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23/09/2025 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/09/2025 02:10
Certidão de Publicação - DJE
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23/09/2025 00:01
Publicação
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23/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900234-23.2023.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Victor Rodrigues Lacerda DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa Interessado: Lucas Calani Seron Advogado: Lessandro Jacomelli (OAB: 217336/SP) Interessado: Igor Calani Seron Advogado: Lessandro Jacomelli (OAB: 217336/SP) Vítima: Luis Antonio Seron Vítima: Cassia de Lourdes Calani Seron Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente interposto por Victor Rodrigues Lacerda até o julgamento no STJ, dos Recursos Especiais levados a apreciação por esta Corte Superior como sugestão de afetação.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, comprido o art. 1.040, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil.
I.C. -
22/09/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 17:33
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
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19/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/09/2025 15:00
Recurso Especial
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17/09/2025 16:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/09/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 13:51
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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12/09/2025 13:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/09/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 11:59
Certidão
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01/09/2025 11:59
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:33
Prazo em Curso
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01/09/2025 01:43
Certidão de Publicação - DJE
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01/09/2025 00:23
Certidão de Publicação - DJE
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01/09/2025 00:01
Publicação
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01/09/2025 00:01
Publicação
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29/08/2025 16:20
Remessa à Imprensa Oficial
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29/08/2025 16:15
Remessa à Imprensa Oficial
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29/08/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/08/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:46
Processo Dependente Iniciado
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25/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0900234-23.2023.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Victor Rodrigues Lacerda DPGE - 1ª Inst.: Paulo Henrique Americo Lucindo Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Murilo Hamati Gonçalves Interessado: Lucas Calani Seron Advogado: Lessandro Jacomelli (OAB: 217336/SP) Interessado: Igor Calani Seron Advogado: Lessandro Jacomelli (OAB: 217336/SP) Vítima: Luis Antonio Seron Vítima: Cassia de Lourdes Calani Seron Julgamento Virtual Iniciado -
11/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0900234-23.2023.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Embargante: Victor Rodrigues Lacerda DPGE - 1ª Inst.: Paulo Henrique Americo Lucindo Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Murilo Hamati Gonçalves Interessado: Lucas Calani Seron Advogado: Lessandro Jacomelli (OAB: 217336/SP) Interessado: Igor Calani Seron Advogado: Lessandro Jacomelli (OAB: 217336/SP) Vítima: Luis Antonio Seron Vítima: Cassia de Lourdes Calani Seron Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900234-23.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Victor Rodrigues Lacerda DPGE - 1ª Inst.: Paulo Henrique Americo Lucindo Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Murilo Hamati Gonçalves Interessado: Lucas Calani Seron Advogado: Lessandro Jacomelli (OAB: 217336/SP) Interessado: Igor Calani Seron Advogado: Lessandro Jacomelli (OAB: 217336/SP) Vítima: Luis Antonio Seron Vítima: Cassia de Lourdes Calani Seron EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA - REGIME SEMIABERTO - RÉU REINCIDENTE - MANTIDO - QUANTUM INDENIZAÇÃO MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM O PARECER.
Nos moldes do artigo 33, §2º, 'c', do Código Penal, o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto, razão pela qual o apelante não faz jus ao cumprimento da pena emregimeaberto, por serreincidente, mas preenche os requisitos para o cumprimento da pena emregimesemiaberto, nos termos da Súmula n.º 269 do STJ: "É admissível a adoção doregimeprisional semiabertoaos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais." Nos moldes do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, a reparação de danos morais fixados em favor da vítima corresponde apenas a um mínimo, resultando daí que o valor de R$ 20.000,00 mostra-se coerente ao caso concreto, já que atende as finalidades punitiva e pedagógica da indenização, não devendo sofrer redução. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900234-23.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Victor Rodrigues Lacerda DPGE - 1ª Inst.: Paulo Henrique Americo Lucindo Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Murilo Hamati Gonçalves Interessado: Lucas Calani Seron Advogado: Lessandro Jacomelli (OAB: 217336/SP) Interessado: Igor Calani Seron Advogado: Lessandro Jacomelli (OAB: 217336/SP) Vítima: Luis Antonio Seron Vítima: Cassia de Lourdes Calani Seron À Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer, oportunidade em que poderá manifestar oposição ou não ao julgamento virtual.
P.I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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