TJMS - 0900234-23.2023.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 22:18 Decisão Encaminhada para Jurisprudência 
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                                            23/09/2025 10:54 Processo Suspenso 
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                                            23/09/2025 10:53 Certidão 
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                                            23/09/2025 10:53 Juntada de Certidão 
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                                            23/09/2025 10:52 Autos Suspenso por Determinação Judicial 
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                                            23/09/2025 10:50 Juntada de Certidão 
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                                            23/09/2025 10:50 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            23/09/2025 10:50 Juntada de Certidão 
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                                            23/09/2025 10:50 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            23/09/2025 02:10 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            23/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            23/09/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0900234-23.2023.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Victor Rodrigues Lacerda DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
 
 Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa Interessado: Lucas Calani Seron Advogado: Lessandro Jacomelli (OAB: 217336/SP) Interessado: Igor Calani Seron Advogado: Lessandro Jacomelli (OAB: 217336/SP) Vítima: Luis Antonio Seron Vítima: Cassia de Lourdes Calani Seron Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente interposto por Victor Rodrigues Lacerda até o julgamento no STJ, dos Recursos Especiais levados a apreciação por esta Corte Superior como sugestão de afetação.
 
 Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, comprido o art. 1.040, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil.
 
 I.C.
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                                            22/09/2025 06:51 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            19/09/2025 17:33 Publicado ato_publicado em 19/09/2025. 
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                                            19/09/2025 15:00 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            19/09/2025 15:00 Recurso Especial 
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                                            17/09/2025 16:57 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            12/09/2025 13:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/09/2025 13:51 Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ 
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                                            12/09/2025 13:51 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            12/09/2025 13:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/09/2025 11:59 Certidão 
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                                            01/09/2025 11:59 Juntada de Certidão 
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                                            01/09/2025 11:33 Prazo em Curso 
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                                            01/09/2025 01:43 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            01/09/2025 00:23 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            01/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            01/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            29/08/2025 16:20 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            29/08/2025 16:15 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            29/08/2025 15:46 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            29/08/2025 15:46 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            29/08/2025 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 15:46 Processo Dependente Iniciado 
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                                            25/07/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Criminal nº 0900234-23.2023.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Victor Rodrigues Lacerda DPGE - 1ª Inst.: Paulo Henrique Americo Lucindo Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Murilo Hamati Gonçalves Interessado: Lucas Calani Seron Advogado: Lessandro Jacomelli (OAB: 217336/SP) Interessado: Igor Calani Seron Advogado: Lessandro Jacomelli (OAB: 217336/SP) Vítima: Luis Antonio Seron Vítima: Cassia de Lourdes Calani Seron Julgamento Virtual Iniciado
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Criminal nº 0900234-23.2023.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Jairo Roberto de Quadros Embargante: Victor Rodrigues Lacerda DPGE - 1ª Inst.: Paulo Henrique Americo Lucindo Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Murilo Hamati Gonçalves Interessado: Lucas Calani Seron Advogado: Lessandro Jacomelli (OAB: 217336/SP) Interessado: Igor Calani Seron Advogado: Lessandro Jacomelli (OAB: 217336/SP) Vítima: Luis Antonio Seron Vítima: Cassia de Lourdes Calani Seron Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/07/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0900234-23.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Jairo Roberto de Quadros Apelante: Victor Rodrigues Lacerda DPGE - 1ª Inst.: Paulo Henrique Americo Lucindo Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Murilo Hamati Gonçalves Interessado: Lucas Calani Seron Advogado: Lessandro Jacomelli (OAB: 217336/SP) Interessado: Igor Calani Seron Advogado: Lessandro Jacomelli (OAB: 217336/SP) Vítima: Luis Antonio Seron Vítima: Cassia de Lourdes Calani Seron EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA - REGIME SEMIABERTO - RÉU REINCIDENTE - MANTIDO - QUANTUM INDENIZAÇÃO MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM O PARECER.
 
 Nos moldes do artigo 33, §2º, 'c', do Código Penal, o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto, razão pela qual o apelante não faz jus ao cumprimento da pena emregimeaberto, por serreincidente, mas preenche os requisitos para o cumprimento da pena emregimesemiaberto, nos termos da Súmula n.º 269 do STJ: "É admissível a adoção doregimeprisional semiabertoaos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais." Nos moldes do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, a reparação de danos morais fixados em favor da vítima corresponde apenas a um mínimo, resultando daí que o valor de R$ 20.000,00 mostra-se coerente ao caso concreto, já que atende as finalidades punitiva e pedagógica da indenização, não devendo sofrer redução. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. .
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0900234-23.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Jairo Roberto de Quadros Apelante: Victor Rodrigues Lacerda DPGE - 1ª Inst.: Paulo Henrique Americo Lucindo Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Murilo Hamati Gonçalves Interessado: Lucas Calani Seron Advogado: Lessandro Jacomelli (OAB: 217336/SP) Interessado: Igor Calani Seron Advogado: Lessandro Jacomelli (OAB: 217336/SP) Vítima: Luis Antonio Seron Vítima: Cassia de Lourdes Calani Seron À Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer, oportunidade em que poderá manifestar oposição ou não ao julgamento virtual.
 
 P.I.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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