TJMS - 0801233-10.2024.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 2ª Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:30
Transitado em Julgado em data
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17/06/2025 02:08
Decorrido prazo de parte
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02/06/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:28
Juntada de tipo de documento
-
26/05/2025 16:28
Juntada de tipo de documento
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28/04/2025 05:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Helrye Dias Parpinelli (OAB 19446/MS) Processo 0801233-10.2024.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito dos Empresários da Grande Dourados - Sicoob - Exectdo: Adauto Antonio Cavalari Perez Junior, Marina Jorge Verones Cavalari - Intima-se quanto à r. sentença de fl. 200-201: "Vistos, etc.
Analisando os autos e a questão de manter ou não a marcha processual suspensa por período suficiente para o cumprimento da obrigação assumida pela parte devedora, concluo que o presente feito merece ser imediatamente julgado.
Explico.
O artigo 313, §4º, do CPC preceitua que é proibida a suspensão do processo por convenção das partes por período superior a 6 (seis) meses, o que proporciona não só uma maior eficiência e celeridade ao trâmite processual, mas também um melhor controle do acervo processual por parte do cartório.
Embora referido dispositivo não se refira à fase de execução, é certo que o seu comando pode ser aplicado em processos ou fases processuais como o presente mediante uma interpretação sistemática do CPC.
A propósito, esse prazo de 6 (seis) meses de suspensão para cumprimento da obrigação exequenda é extraído também, v.g., do artigo 916, caput, do CPC.
Por outro lado, é certo também que o artigo 922, caput, estabelece que a execução (ou cumprimento de sentença) ficará suspensa durante o prazo concedido pela parte credora para a parte contrária cumprir voluntariamente a obrigação, não limitando o tempo do período de suspensão.
No caso em testilha, a intenção das partes de pedir a suspensão do processo é, apenas e tão-somente, evitar o ajuizamento de uma nova demanda caso o acordo seja, em algum tempo, descumprido.
No entanto, tal se revela desnecessário diante da viabilidade de se pleitear, em caso de inadimplência, o cumprimento imediato do acordo e da sentença homologatória nestes mesmos autos, em termos de cumprimento de sentença, bastando, para tanto, a apresentação de simples petição.
Calha ressaltar que, nessa hipótese, nem custas são devidas ao erário, e que o processo retomará o rumo de onde parou.
Por isso, a fim de se prestigiar a eficiência e a celeridade processuais, e garantir um maior e melhor controle sobre o acervo processual, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus legais efeitos, o acordo de fls. 193-199, entabulado pelas partes acima nominadas, cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta decisão, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil e, por consequência, DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Ante a preclusão lógica, dou a presente por transitada em julgado.
Custas conforme acordado.
Caso negativo, custas pelo executado.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se. -
25/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 06:48
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 06:47
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:40
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:39
Expedição de tipo de documento.
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09/04/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:39
Homologada a Transação
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02/04/2025 07:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/03/2025 13:26
Juntada de Petição de tipo
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11/02/2025 21:07
Expedição de tipo de documento.
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04/02/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 12:48
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 12:48
Expedição de tipo de documento.
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23/01/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 20:55
Juntada de Petição de tipo
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08/12/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:33
Realizado cálculo de custas
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04/12/2024 14:32
Realizado cálculo de custas
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27/11/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 12:33
Realizado cálculo de custas
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26/11/2024 12:31
Realizado cálculo de custas
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Helrye Dias Parpinelli (OAB 19446/MS) Processo 0801233-10.2024.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito dos Empresários da Grande Dourados - Sicoob - Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, caso o endereço localizar-se em área rural será necessario quilometragem/deslocamento, ida e volta, do Sr.
Oficial de Justiça, o valor deverá ser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem. -
25/11/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/11/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 08:09
Juntada de tipo de documento
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07/11/2024 08:09
Juntada de tipo de documento
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16/10/2024 18:56
Expedição de tipo de documento.
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16/10/2024 18:55
Expedição de tipo de documento.
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01/10/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/09/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 16:28
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:57
Determinada Requisição de Informações
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23/08/2024 12:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/07/2024 07:11
Realizado cálculo de custas
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22/07/2024 15:16
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/07/2024 10:00
Expedição de tipo de documento.
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18/07/2024 09:58
Expedição de tipo de documento.
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18/07/2024 09:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/07/2024 18:23
Realizado cálculo de custas
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17/07/2024 15:15
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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