TJMS - 0807125-82.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 13:18
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/09/2025 13:16
Certidão
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16/09/2025 13:16
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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15/09/2025 22:15
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/09/2025 02:01
Certidão de Publicação - DJE
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15/09/2025 00:01
Publicação
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807125-82.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Apelada: Maria Aparecida Martins Oliveira Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE PARANAÍBA - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE PARA A FUNÇÃO DE PROFESSORA - SUCESSIVAS E ININTERRUPTAS RENOVAÇÕES - DESCARACTERIZAÇÃO DO CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO - NULIDADE DOS CONTRATOS RECONHECIDA NA SENTENÇA - DIREITO AO RECEBIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF (TEMA 916) - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1.A renovação sucessiva de contratos temporários para o exercício de atividade-fim da Administração Pública, de natureza permanente, desvirtua o instituto previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, configurando burla à regra do concurso público e acarretando a nulidade dos vínculos. 2.Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 916), a declaração de nulidade do contrato temporário irregular gera ao servidor o direito aos salários do período trabalhado e aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 3.Estando a sentença de primeiro grau em perfeita consonância com a jurisprudência vinculante do STF, sua manutenção é medida que se impõe. 4.Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/09/2025 16:46
Remessa à Imprensa Oficial
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12/09/2025 16:32
Julgamento Virtual Finalizado
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12/09/2025 16:32
Não-Provimento
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09/09/2025 07:09
Incluído em pauta para 09/09/2025 07:09:44 local.
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28/08/2025 16:12
Incluído em pauta para 28/08/2025 04:12:38 local.
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27/08/2025 11:31
Inclusão em Pauta
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20/08/2025 00:31
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807125-82.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Apelada: Maria Aparecida Martins Oliveira Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/08/2025. -
19/08/2025 10:46
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:20
Distribuído por sorteio
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19/08/2025 10:15
Processo Cadastrado
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19/08/2025 08:03
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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18/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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