TJMS - 0807125-82.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0809222-17.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Nélio Stábile Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações da Comarca de Três Lagoas Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Rodolfo Aparecido Lopes (OAB: 54474/DF) Apelado: Narcizo Rodrigues dos Santos Filho Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Perito: João Antônio de Oliveira EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DO INSS - ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE APENAS PARCIAL CONFORME LAUDO PERICIAL - DESCABIMENTO - ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO - SÚMULA 47 DA TNU - INVIABILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORADOS - RECURSO DESPROVIDO. 1.O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos dos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 2.Ainda que a perícia médica conclua pela existência de incapacidade parcial e permanente, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez quando as condições pessoais e sociais do segurado - tais como idade, baixo grau de instrução e histórico laboral - tornam inviável sua reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Incidência da Súmula 47 da TNU. 3.Comprovado por perícia que o autor está total e permanentemente incapacitado para sua atividade habitual, e sendo socialmente inviável sua reabilitação profissional, a manutenção da sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez acidentária é medida que se impõe. 4.Desprovido o recurso, majoram-se os honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 5.Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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18/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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18/08/2025 09:02
Prazo em Curso
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18/08/2025 07:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/08/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias. -
15/08/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 11:36
Emissão da Relação
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14/08/2025 11:19
Juntada de Petição de Apelação
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08/07/2025 11:45
Prazo em Curso
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07/07/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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03/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:03
Emissão da Relação
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26/06/2025 15:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:04
Registro de Sentença
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26/06/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0807125-82.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Martins Oliveira - Intimação da parte autora para manifestação acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, deverá, no mesmo prazo, especificar provas que pretende produzir, justificando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento. -
13/02/2025 20:37
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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12/02/2025 09:46
Emissão da Relação
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10/02/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 10:42
Prazo em Curso
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0807125-82.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Martins Oliveira - Vistos etc.
Defiro a Justiça Gratuita.
Considerando que a parte requerida não costuma transacionar sobre a matéria discutida nestes autos, dispenso a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Cite-se o Requerido para que apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 c/c 183 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Em seguida, intimem-se as partes para que em 10 (dez) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento.
Cite-se.
Intime-se.
Oportunamente, retornem. -
29/11/2024 20:43
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
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29/11/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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28/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:58
Expedição de Carta.
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28/11/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:44
Emissão da Relação
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28/11/2024 01:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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25/10/2024 17:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:27
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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21/10/2024 10:27
Redistribuição de Processo - Saída
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18/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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