TJMS - 0803789-12.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Réplica
-
22/07/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
20/07/2025 16:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2025 14:44
Emissão da Relação
-
08/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
07/07/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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04/07/2025 15:40
Emissão da Relação
-
03/07/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 14:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/07/2025 14:27
JUÍZO - Conciliação não realizada
-
03/07/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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26/05/2025 14:14
Prazo em Curso
-
26/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2025 17:41
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 14:50
Expedição em análise para assinatura
-
23/05/2025 13:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/05/2025 13:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/05/2025 13:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/05/2025 13:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/05/2025 13:18
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
23/05/2025 12:57
Emissão da Relação
-
23/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:55
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 02:00:00, 1ª Vara Cível.
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15/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:33
Prazo em Curso
-
03/04/2025 11:01
Juntada de Petição de Réplica
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17/03/2025 11:09
Prazo em Curso
-
13/03/2025 15:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/03/2025 15:25
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
13/03/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 03:42
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1586/MS) Processo 0803789-12.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Uirso Inácio - Réu: Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda, Banco Agibank S/A - Vistos etc.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça e a tramitação prioritária.
Trata-se de Ação ajuizada por Uirso Inácio em face de Banco Agibank S/A e outro, todos qualificados nos autos, em que a parte autora pretende cessar descontos, não autorizados em sua conta, realizados pelas requeridas.
RELATEI O NECESSÁRIO.
DECIDO.
Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) A probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, no caso vertente o indeferimento da tutela de urgência, é medida que se impõe.
Isto porque, nada obstante a parte autora tenha comprovado que os descontos mencionados na inicial estão ocorrendo em sua conta bancária, tal fato, só por só, não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, mormente porque a parte autora não apresentou qualquer documento que demonstre que tenha questionado os descontos junto às requeridas.
Além disso, considerando que a parte autora é correntista no banco, basta que solicite o cancelamento junto à empresa requerida.
Demais disso, não há falar em perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, pois, por ser um banco de grande porte, presume-se que a parte requerida poderá, em tese, responder pelos danos causados à requerente, e os descontos já vem sendo feito de longa data.
Posto isso, à míngua de prova inequívoca, não vislumbro, no momento, a probabilidade das alegações da autora, razão pela qual indefiro a tutela provisória na modalidade de urgência, o que faço com esteio no art. 300 do CPC.
Designe-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias, a ser realizada pelos conciliadores nomeados por este Juízo.
Citem-se os réus com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência.
Intime-se a autora para audiência, por intermédio de seu advogado.
As partes deverão ser advertidas de que, o não comparecimento à audiência de conciliação, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Cumpra-se. Às providências. ////////// AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 13/03/2025 Hora 15:15 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente. -
03/02/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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03/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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31/01/2025 19:55
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 18:04
Expedição de Carta.
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31/01/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 17:12
Emissão da Relação
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30/01/2025 18:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 18:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 18:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 18:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 18:55
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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30/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:18
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 03:15:00, 1ª Vara Cível.
-
28/01/2025 16:09
Autos preparados para expedição
-
28/01/2025 13:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/01/2025 13:35
Tutela Provisória
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27/01/2025 13:50
Conclusos para despacho
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22/01/2025 19:55
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 09:07
Prazo em Curso
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1586/MS) Processo 0803789-12.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Uirso Inácio - Vistos etc.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Analisando a inicial, verifica-se que o autor é indígena aldeado e, aparentemente, possui baixa escolaridade.
Portanto, em atenção ao dever geral de cautela, determino à parte requerente que emende a inicial apresentando procuração por instrumento público, específica para o ajuizamento desta demanda, bastando que se dirija a qualquer cartório de notas para lavratura gratuita, nos termos do art. 98 IX, do CPC, munido de cópia dessa decisão (QUE VALE COMO ORDEM E OFÍCIO), vez que foi lhe deferida a gratuidade da justiça, para a lavratura da competente procuração.
Assinalo o prazo de 15 dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/12/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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03/12/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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02/12/2024 12:10
Emissão da Relação
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02/12/2024 11:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/12/2024 11:57
Emenda à Inicial
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29/11/2024 15:45
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:02
Informação do Sistema
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28/11/2024 15:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/11/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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