TJMS - 0806884-45.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/08/2025 06:42 Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE 
- 
                                            16/08/2025 06:42 Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE) 
- 
                                            16/08/2025 06:42 Certidão 
- 
                                            05/08/2025 12:49 Certidão 
- 
                                            05/08/2025 12:49 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
- 
                                            05/08/2025 12:49 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            04/08/2025 22:13 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
- 
                                            04/08/2025 06:29 Certidão de Publicação - DJE 
- 
                                            04/08/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            04/08/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0806884-45.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Apelado: Diego Augusto Monteiro Advogado: Lucas Monteiro de Queiroz (OAB: 29505/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PROTESTO INDEVIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ART. 37, § 6º, DA CF E ARTIGO 927, DO CÓDIGO CIVIL - SITUAÇÕES INDEVIDAMENTE EXPERIMENTADAS PELO AUTOR COM ABALO MORAL - REPARAÇÃO DEVIDA - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 A responsabilidade civil do Estado é objetiva (art. 37, § 6º, da CF e artigo 927, do Código Civil), bastando para a sua configuração a comprovação do dano, do fato administrativo e do nexo de causalidade entre eles, sendo que, tendo havido o protesto indevido em desfavor da requerente, deve ser mantida a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Havendo, portanto, o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso, está autorizada a indenização por dano moral, não se tratando de simples aborrecimento da vida cotidiana.
 
 Ante a realidade dos fatos e as peculiaridades do caso concreto, e em observância ao grau de culpa, a lesividade do ato, a ofensa ocasionada à parte autora, a indenização por dano moral fixada, em primeiro grau, se encontra razoável e proporcional, não merecendo alteração.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
- 
                                            01/08/2025 11:26 Remessa à Imprensa Oficial 
- 
                                            31/07/2025 21:22 Julgamento Virtual Finalizado 
- 
                                            31/07/2025 21:22 Não-Provimento 
- 
                                            30/07/2025 04:15 Certidão de Publicação - DJE 
- 
                                            30/07/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            29/07/2025 09:36 Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE) 
- 
                                            29/07/2025 09:36 Certidão 
- 
                                            29/07/2025 08:20 Remessa à Imprensa Oficial 
- 
                                            28/07/2025 21:41 Incluído em pauta para 28/07/2025 09:41:46 local. 
- 
                                            18/07/2025 01:12 Certidão 
- 
                                            18/07/2025 01:12 Certidão de Publicação - DJE 
- 
                                            18/07/2025 01:12 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS 
- 
                                            18/07/2025 01:12 Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE 
- 
                                            18/07/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            18/07/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0806884-45.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Apelado: Diego Augusto Monteiro Advogado: Lucas Monteiro de Queiroz (OAB: 29505/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
- 
                                            17/07/2025 12:47 Remessa à Imprensa Oficial 
- 
                                            17/07/2025 12:40 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/07/2025 12:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/07/2025 12:40 Distribuído por sorteio 
- 
                                            17/07/2025 12:39 Processo Cadastrado 
- 
                                            17/07/2025 12:10 Processo Aguardando Finalização do Cadastro 
- 
                                            16/07/2025 14:40 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000132-30.1999.8.12.0019
Compahia Brasileira de Petroleo Ipiranga
Irmaos Ramires LTDA
Advogado: Maria Lucia Ferreira Teixeira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/01/1999 16:14
Processo nº 0800098-33.2024.8.12.0023
Maria Aparecida Marques da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social-Inss
Advogado: Suzilaine Berton Cardoso
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/02/2024 16:05
Processo nº 0800555-72.2024.8.12.0053
Banco Bradesco S/A
Centurion Comercio de Armarinhos
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/10/2024 14:40
Processo nº 0802982-91.2017.8.12.0019
Thaynara Antonia Pedroso Zanchet
Ympactus Comercial S/A.
Advogado: Diony Alves Marques
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/09/2017 08:15
Processo nº 0806884-45.2023.8.12.0018
Diego Augusto Monteiro
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Ronier Martins Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/12/2023 15:25