TJMS - 0806884-45.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:40
Expedição de tipo de documento.
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16/07/2025 14:40
Remetidos os Autos para destino.
-
16/07/2025 14:40
Remetidos os Autos para destino.
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02/07/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 14:21
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2025 02:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 05:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronier Martins Ferreira (OAB 28704/MS), LUCAS MONTEIRO DE QUEIROZ (OAB 29505/MS) Processo 0806884-45.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diego Augusto Monteiro - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias. -
04/06/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 15:13
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2025 00:55
Expedição de tipo de documento.
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07/05/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 05:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronier Martins Ferreira (OAB 28704/MS), LUCAS MONTEIRO DE QUEIROZ (OAB 29505/MS) Processo 0806884-45.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diego Augusto Monteiro - - Dispositivo - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial a fim de: A) determinar que a parte requerida dê baixa/retire os protestos lançados contra o nome do Autor, confirmando o pedido liminar de fl. 68/73.
B) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021, a contar da prolação desta sentença.
Face a sucumbência mínima, condeno parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos da art. 24, inciso I, da Lei Estadual 3.779/2009.
Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 11:38
Expedição de tipo de documento.
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05/05/2025 11:38
Expedição de tipo de documento.
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05/05/2025 11:38
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
05/05/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
03/05/2025 17:23
Expedição de tipo de documento.
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03/05/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/02/2025 16:48
Juntada de Petição de tipo
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12/02/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 11:22
Juntada de Petição de tipo
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10/02/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:13
Juntada de tipo de documento
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10/02/2025 00:55
Decorrido prazo de parte
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10/02/2025 00:55
Expedição de tipo de documento.
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04/02/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronier Martins Ferreira (OAB 28704/MS), LUCAS MONTEIRO DE QUEIROZ (OAB 29505/MS) Processo 0806884-45.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diego Augusto Monteiro - Intimação da parte autora para que, em 10 (dez) dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento. -
03/02/2025 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 10:33
Expedição de tipo de documento.
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31/01/2025 10:33
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2025 10:33
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
31/01/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 10:32
Decorrido prazo de parte
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25/01/2025 11:32
Expedição de tipo de documento.
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23/01/2025 18:49
Remetidos os Autos para destino.
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23/01/2025 18:49
Remetidos os Autos para destino.
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14/01/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 11:17
Juntada de Petição de tipo
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05/12/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ronier Martins Ferreira (OAB 28704/MS), LUCAS MONTEIRO DE QUEIROZ (OAB 29505/MS) Processo 0806884-45.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diego Augusto Monteiro - Tópico final da decisão: "Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar pleiteada, para determinar ao Estado de Mato Grosso do Sul que retire os protestos lançados em desfavor do autor.
Oficie-se determinando o cumprimento da presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Considerando que a parte autora manifestou desinteresse na autocomposição (artigo 334, §5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC, cientificando, também, acerca da inversão do ônus da prova.
Na mesma oportunidade, cientifique-a acerca da inversão do ônus da prova.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Em seguida, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando sua necessidade, ciente de que o silêncio implicará em julgamento antecipado do feito.
Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita.
Após, venham conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se." -
04/12/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/12/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 03:40
Expedição de tipo de documento.
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29/10/2024 14:38
Expedição de tipo de documento.
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29/10/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:37
Expedição de tipo de documento.
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29/10/2024 14:37
Autos entregues em carga ao destinatário.
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04/10/2024 16:19
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:19
Tutela Provisória
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13/09/2024 14:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/09/2024 06:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/09/2024 10:35
Juntada de Petição de tipo
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29/08/2024 18:24
Juntada de tipo de documento
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29/08/2024 18:24
Juntada de tipo de documento
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05/08/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 10:35
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 09:19
Expedição de tipo de documento.
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12/04/2024 14:39
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2024 08:16
Juntada de Petição de tipo
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07/03/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/03/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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04/01/2024 12:45
Recebidos os autos
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04/01/2024 12:45
Outras Decisões
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19/12/2023 11:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/12/2023 10:58
Expedição de tipo de documento.
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19/12/2023 10:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/12/2023 10:58
Expedição de tipo de documento.
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19/12/2023 10:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/12/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 15:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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