TJMS - 1418869-50.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 18:55
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 15:59
Juntada de Outros documentos
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10/05/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 08:15
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 07:06
Expedição de Ofício.
-
03/05/2023 07:05
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 03/05/2023.
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16/04/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 15:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/04/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1418869-50.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargado: Carlos Alberto da Silva Advogado: Patrik Ribeiro Barbosa (OAB: 27374/MS) Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA DELEGADA FEDERAL - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 109, §§ 3.º E 4.º, DA CF - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA ANÁLISE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Esta Corte de Justiça não declinou da competência no julgamento do Agravo de Instrumento, uma vez que o Agravado/Embargante sequer chegou a apresentar a preliminar de incompetência do juízo no referido recurso.
Entretanto, por se tratar de matéria de ordem pública - competência em razão da matéria -, é cediço que não pode ser prorrogada, cabendo a esta Relatora se manifestar a respeito do tema nos aclaratórios.
Da análise da petição inicial é possível constatar que o pleito do Requerente não possui natureza acidentária, uma vez que ele solicita a concessão do benefício em razão dos graves problemas de saúde decorrentes do quadro de obesidade que enfrenta.
Deste modo, o Magistrado singular (Juiz Estadual) somente atuou em decorrência de competência delegada da Justiça Federal.
Nesse contexto, de acordo com o que preceitua expressamente o art. 109, § 4º da CF, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 1418869-50.2022.8.12.0000, determinando a remessa do reclamo ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos com efeitos infringentes, ns termos do voto do Relator.
Campo Grande, 31 de março de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relator(a) do processo -
04/04/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/03/2023 16:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
26/03/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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26/03/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 15:55
Conclusos para decisão
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20/03/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
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20/03/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1418869-50.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargado: Carlos Alberto da Silva Advogado: Patrik Ribeiro Barbosa (OAB: 27374/MS) Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Vistos, etc.
Intime-se o Embargado Carlos Alberto da Silva. para, querendo e em 5 (cinco) dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, conclusos.
Campo Grande/MS, 14 de março de 2023.
Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora -
16/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 17:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/03/2023 17:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/03/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/03/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 12:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/03/2023 05:49
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1418869-50.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargado: Carlos Alberto da Silva Advogado: Patrik Ribeiro Barbosa (OAB: 27374/MS) Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 09:21
Conclusos para decisão
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14/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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