TJMS - 0868379-10.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 07:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/06/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 13:00
Transitado em Julgado em data
-
27/06/2025 12:22
Recebidos os autos
-
27/06/2025 12:22
Recebidos os autos
-
16/05/2025 09:06
Expedição de tipo de documento.
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16/05/2025 09:06
Remetidos os Autos para destino.
-
16/05/2025 09:06
Remetidos os Autos para destino.
-
09/05/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 13:56
Juntada de Petição de tipo
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26/03/2025 07:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0868379-10.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Silvia Aparecida da Rocha Santos - Reqda: Banco Daycoval S/A - Deixo de exercer a faculdade prevista no artigo 331 do CPC, mantendo-se a sentença de f. 55/57 por seus próprios fundamentos.
Nos termos do artigo 331, §1º do CPC, cite-se a parte apelada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada as contrarrazões, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/03/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:59
Expedição de tipo de documento.
-
24/03/2025 15:47
Expedição de tipo de documento.
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24/03/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 14:58
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/03/2025 13:25
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0868379-10.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Silvia Aparecida da Rocha Santos - Reqda: Banco Daycoval S/A - Assim, diante da inércia da autora em atender o determinado por este Juízo à f. 27, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VIII, do mesmo diploma.
No mais, anote-se no sistema o deferimento da justiça gratuita à autora.
Custas pela parte autora, ficando, no entanto, suspensa sua execução, em virtude da justiça gratuita deferida (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
10/02/2025 21:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 19:42
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 13:34
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:34
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 13:34
Indeferida a petição inicial
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28/01/2025 09:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/01/2025 09:41
Juntada de Petição de tipo
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13/12/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0868379-10.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Silvia Aparecida da Rocha Santos - Reqda: Banco Daycoval S/A - I.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial a fim de juntar documento hábil de modo a demonstrar seu interesse de agir com a presente demanda, visto que a notificação de f. 20-23 foi feita por e-mail e em nome do patrono da autora, ou seja, pessoa desconhecida à relação jurídica, fato que impede que a ré forneça qualquer documento, ainda mais desta natureza.
II.
No mais, de ofício, retifico o valor atribuído à causa para R$ 1.000,00 (mil reais).
Isto porque, o montante atribuído à causa pela parte autora é excessivo, haja vista que se confunde com o valor patrimonial a ser buscado em eventual ação principal.
Ressalto que o procedimento de produção antecipada de provas, ainda que exista determinado reflexo econômico, tem-se que é inestimável o valor a ser atribuído a prova produzida, ainda mais por se tratar de prova documental.
Por tais motivos, com fundamento no artigo 292, inciso I e §3º do CPC, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à causa.
Anote-se a serventia.
Cumpridas as diligências acima determinadas, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/12/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/12/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:24
Expedição de tipo de documento.
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03/12/2024 16:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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03/12/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:24
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 17:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/11/2024 17:35
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2024 17:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/11/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 15:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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