TJMS - 0828529-10.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 17:26
Transitado em Julgado em data
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30/04/2025 13:39
Recebidos os autos
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25/04/2025 07:05
Juntada de Petição de tipo
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09/04/2025 06:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Nunes Silva (OAB 14122/MS) Processo 0828529-10.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcia Raquel Avalos Bogarin - SENTENÇA.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição das verbas anteriores a 21/11/2019 e, na forma do artigo 487, inc.
I, do Cód. cit., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIA RAQUEL AVALOS BOGARIN em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para: (i) declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes e (ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), correspondente a 8% do total de proventos remuneratórios ("vencimento do convocado") recebidos nos meses efetivamente trabalhados durante os sucessivos períodos contratuais, limitados a 21/11/2019 (período não prescrito) a 10/2024 (fls. 35/123).
Os valores decorrentes dos itens acima devem ser corrigidos pelo índice IPCA-E, a contar da data em que cada pagamento seria devido à parte autora, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC, nos termos do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
Por fim, anote-se por oportuno que, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, no que se refere aos valores da condenação estes ficam limitados para execução com base no título e, neste feito, em fase posterior de cumprimento de sentença ao limite de 60 salários mínimos à data do pedido de cumprimento - sendo que a parte, ao deduzir a lide no âmbito do Juizado, implicitamente renunciou a qualquer valor de condenação superior ao teto do Juizado Especial da FazendaPública.
Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase.
Submeto a presente decisão à apreciação do MM.
Juiz de Direito.(....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Marcia Raquel Avalos Bogarin em face de Estado de Mato Grosso do Sul, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
08/04/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 09:48
Expedição de tipo de documento.
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07/04/2025 09:48
Expedição de tipo de documento.
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07/04/2025 09:48
Autos entregues em carga ao destinatário.
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07/04/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 20:09
Expedição de tipo de documento.
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03/04/2025 20:09
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 20:09
Homologada a Transação
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02/04/2025 13:57
Expedição de tipo de documento.
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31/03/2025 16:21
Remetidos os Autos para destino.
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26/03/2025 20:00
Recebidos os autos
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26/03/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 10:53
Recebidos os autos
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27/02/2025 10:53
Juntada de Petição de tipo
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21/02/2025 12:57
Autos entregues em carga ao destinatário.
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19/02/2025 14:02
Expedição de tipo de documento.
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19/02/2025 14:02
Expedição de tipo de documento.
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19/02/2025 14:02
Autos entregues em carga ao destinatário.
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07/02/2025 13:05
Juntada de Petição de tipo
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23/01/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Nunes Silva (OAB 14122/MS) Processo 0828529-10.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcia Raquel Avalos Bogarin - Fica a parte autora intimada para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito ou especificar as provas que efetivamente pretenda produzir. -
24/12/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 05:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/12/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 18:23
Juntada de Petição de tipo
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05/12/2024 19:51
Juntada de Petição de tipo
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Anderson Nunes Silva (OAB 14122/MS) Processo 0828529-10.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcia Raquel Avalos Bogarin - Intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador, para ciência quanto ao despacho de p. 131: "Com efeito, considerando o teor e natureza da matéria em debate e afeto apenas a questão de eventuais valores de FGTS (e a se analisar período de labor com o ente Demandado apto a dar azo a aludida pretensão de FGTS), que se mostra a priori de discussão mais singela, de direito e de provas a princípio documentais, bem como atendendo a critérios de celeridade afeta aos Juizados e ainda de gestão de Gabinete quanto a movimentação de autos exclusivamente desta natureza e de pauta de audiências, de forma excepcional procede-se a supressão da designação de audiência prévia de conciliação, de modo que se libera a pauta para outros feitos quanto a outras matérias próprias e de Competência do Juizado da Fazenda Pública e em que ela inclusive se mostra pertinente (art. 139, II, do NCPC) e em prevista em procedimento, evitando-se neste caso ainda o comparecimento das partes a cumprir a formalidade inerente do ato/audiência (ao menos da parte autora em que seria obrigatória), e mesmo em tal caso garantindo-se de forma plena o direito de defesa da parte demandada, inclusive considerando-se que a discussão de fundo cinge-se a questão de direito público e indisponível.
Ademais, anote-se que a audiência de conciliação pode ser realizada posteriormente no curso da lide, e inclusive a pedido das partes - art. 139, V, do NCPC." -
27/11/2024 21:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/11/2024 12:43
Expedição de tipo de documento.
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27/11/2024 11:35
Expedição de tipo de documento.
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27/11/2024 11:35
Expedição de tipo de documento.
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27/11/2024 11:35
Autos entregues em carga ao destinatário.
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27/11/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 19:04
Recebidos os autos
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26/11/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 18:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/11/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 21:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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